Decisão Monocrática nº 2010/0180748-7 de T6 - SEXTA TURMA

Data08 Abril 2011
Número do processo2010/0180748-7
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.363 - ES (2010/0180748-7)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO : CIRINEU GUZANSKY

ADVOGADO : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO E OUTRO(S)

DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

  1. A pretensão do recorrente de reforma do acórdão impugnado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ut Súmula 7-STJ.

  2. Recurso especial a que se nega seguimento.

    DECISÃO

    Trata-se de especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

    "PENAL. APELAÇÃO DO MPF. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. UTILIZAR, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.

    EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DOS COMPONENTES ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    1. O Direito Penal objetiva impor limites ao poder punitivo estatal; daí a importância do respeito às garantias individuais; à liberdade e ao devido processo legal. Por esta razão, mister se faz uma acusação fundamentada em lastro probatório consistente até mesmo em respeito aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, como um todo, não se concebe, no atual quadro do Judiciário em nosso país, que se prologuem processos inumerávies e intermináveis, em razão da observância de regras rígidas e formais, em nome da política criminal, devemos aplicar o princípio da

    instrumentalidade e decidir, sumariamente, pela absolvição, se esta for antevista.

    II- Os donos dos estabelecimentos comerciais, em princípio, não são os mentores das organizações criminosas, não são os proprietários das máquinas e nem os responsáveis pela sua importação. No entanto, para se obter a decisão mais justa, devem ser apreciadas as

    circunstâncias do fato e as peculiaridades de cada processo, visando o devido equilíbrio entre o direito à liberdade do acusado e o direito à proteção da sociedade, além da aplicação criteriosa dos princípios envolvidos.

    III - Neste caso concreto, não procedem as alegações do Parquet, de fato, a exploração da máquinas de jogos de azar se configura em contravenção penal, entretanto, a questão se cinge à imputação do crime de contrabando aos donos de estabelecimentos comerciais. Ora, é inviável que a parte ré detivesse o conhecimento técnico de que alguns componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis (placa-mãe e coletor de cédulas) seriam de origem estrangeira e de importação proibida.

    IV - Portanto, encontra-se ausente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, em razão da ocorrência de erro de tipo; não se cogita de dolo eventual porque este pressupõe a consciência da ilicitude da conduta para que se assuma o risco de produzi-la. Além disso, a Sentença não violou os princípios do contraditório e da instrução probatória, mas, sim, aplicou os princípios do devido processo legal, do lastro probatório suficiente, da instrumentalidade, da celeridade e da eficácia jurisdicional.

    V - Portanto, sob o fundamento de ocorrência de erro de tipo, com exclusão do dolo e consequentemente da tipicidade, e, com vistas ao atendimento da política criminal estabelecida com as inovações da Lei...

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