Decisão Monocrática nº 2010/0176307-6 de CE - CORTE ESPECIAL

Data19 Abril 2011
Número do processo2010/0176307-6
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.612 - RS (2010/0176307-6) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO : J.D.R.

ADVOGADO : RAFAEL MARTINS MELCHIORS

DECISÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 4ª Região.

Sustenta a autarquia violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil, 174, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, Decreto n. 4.882/2003.

Nas razões do recurso especial argumenta-se omissão por parte do acórdão recorrido quanto ao disposto no art. 174, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.

Afirma que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo judicial, pois:

Verifica-se que no momento em que foi postulado o benefício na via administrativa não havia qualquer comprovação da atividade especial.

Há que se frisar que o tempo de serviço e a especialidade somente restaram comprovados em juízo - por meio da documentação apresentada no processo, não podendo o INSS ser penalizado se o autor não conseguiu comprovar, na esfera administrativa, o direito que

postulava.

[...]

A legislação, portanto, estabelece que o benefício será pago em até 45 dias contados da data em que concluídas as diligências a cargo do segurado, o que só ocorreu no curso da ação (e-STJ fl. 248)

Aduz contrariedade ao Decreto n. 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído considerado apto à contagem especial do tempo de serviço, pois o acórdão recorrido teria aplicado o texto legal de forma retroativa.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 254).

É o relatório.

Inicialmente, não assiste razão à parte recorrente quando alega omissão, tendo em conta que o Tribunal a quo resolveu todas as questões apresentadas de forma fundamentada.

Cabe ressaltar que o Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que, ao deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitar a tese do recorrente, não incorre em violação ao art. 535 do CPC.

Quanto à questão de fundo, cediço que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Portanto, o segurando possui direito adquirido ao tempo de serviço pleiteado; não deve sofrer interferência do momento em que foi comprovada a especialidade da atividade. O indispensável é que o segurando tenha implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo.

Nesse diapasão, colhe-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, que bem solveu a controvérsia:

Insurge-se a parte autora contra o termo inicial da revisão do benefício fixado na sentença, alegando que a revisão deve ser efetuada desde a data do requerimento administrativo.

Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do

acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da

cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma

descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art.

49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os...

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