Decisão Monocrática nº 2009/0166572-3 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2009/0166572-3 |
Data | 05 Abril 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.136 - SP (2009/0166572-3)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : ADILSON MESSIAS
ADVOGADO : FERNANDA VACCO AKAO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS.
541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. NECESSIDADE DE AMPLO
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
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Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art.
255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ, com a demonstração da identidade de situações.
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A pretensão do recorrente de reforma do acórdão impugnado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ut Súmula 7-STJ.
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Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A.M., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que implicou a negativa de provimento às apelações da defesa e da acusação e, conseqüentemente, a manutenção da r. sentença mediante a qual foi o ora recorrente condenado à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, pela prática do crime de concussão (fls. 287/292).
Os embargos de declaração opostos pela defesa restaram rejeitados (fls. 306/310).
Aponta o recorrente ofensa ao art. 316 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Foram ofertadas contra-razões (fls. 347/351).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 316/319).
É o relatório.
A irresignação não merece trânsito.
Inicialmente, para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se
imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
Na espécie, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, o
recorrente não realizou o cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição de ementas ou votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Ademais, é pacífico o entendimento segundo o qual "para apreciação do recurso especial com base em aventado dissídio pretoriano impõe-se que teses jurídicas
antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico
estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado" (EDcl no REsp 731.510/MA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR PELO ÓRGÃO OFICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
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Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
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Esta Corte exige o cumprimento dos requisitos elencados nos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação do dissídio pretoriano, sendo necessária a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
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O serviço de consulta a acompanhamento processual não torna prescindível o uso dos instrumentos oficiais de comunicação para produção de efeitos legais.
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É firme o entendimento desta Corte no sentido de que mesmo...
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