Decisão Monocrática nº 2010/0007831-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data19 Abril 2011
Número do processo2010/0007831-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.317 - SC (2010/0007831-6)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO SC

PROCURADOR : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)

RECORRIDO : C.C.D.Á.E.S.C. ADVOGADO : ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. PAGAMENTO DA ANUIDADE.

SÚMULA 7/STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. ART. 26 DA LEI 2.800/1956. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

  1. A contribuição-anuidade somente pode ser exigida dos

    estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, apenas quando instalados em jurisdição de outro Conselho Regional. Caso

    localizados na mesma jurisdição da matriz, deverão necessariamente apresentar capital social destacado, para que a exação se mostre legítima, segundo o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto

    88.147/1983.

  2. Torna-se inviável aferir, na presente instância recursal, a existência do "capital social destacado", o qual autorizaria a cobrança de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

    especial". Precedentes: REsp 1.225.765/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.04.11; REsp 1.214.542/SC, Rel. Min. Mauro Campbell

    Marques, DJe de 03.02.11; REsp 1.152.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.12.09; AgRg no REsp 1.138.220/SC, Rel. Min.

    Herman Benjamin, DJe 13.11.09; REsp 1.110.152/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 08.09.09.

  3. A exigência da Taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. Precedentes.

  4. Hipótese em que a parte é empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, exigindo-se procedimento químico para a obtenção de

    resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano.

    Assim, necessita, em seus quadros, de profissional químico,

    devidamente inscrito no Conselho Regional, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT. Precedentes.

  5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    DECISÃO

    Cuida-se de recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88 e interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CASAN. FILIAL. ANUIDADES E ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. MULTA.

  6. Não serão devidas anuidades pela filial que não possui autonomia financeira e encontra-se situada em mesma jurisdição da matriz ou estabelecimento sede por força da norma que se extrai dos §§ 3º e 4º do Decreto nº 88.147/83.

  7. Uma vez que as atividades de tratamento de água estão sob os cuidados de empregado da empresa sem formação da área de química é indevida a cobrança de taxa por Anotação por Função Técnica, pois tal cobrança decorre da efetiva fiscalização do Conselho no

    exercício de seu poder de polícia.

  8. Devida a multa aplicada por falta de registro de profissional habilitado na área química como responsável técnico junto ao

    Conselho Regional de Química.

  9. Tendo a parte embargante sucumbido em parte mínima do pedido, são devidos honorários advocatícios pela embargada de 10% sobre o valor da causa. (e-STJ fl. 892)

    Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

    (e-STJ fls. 716-720)

    Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência ao artigos 267, VI, 121, parágrafo único, I e II, do CPC, 1º da Lei 6.839/80, 26 e 27 da Lei 2.800/56, 1º, § 3º, da Lei 6.994/82, 1º, §§ 3º e 4º do Decreto 88.147/83, 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/82.

    Apresentadas contra-razões (e-STJ fls. 819-853), subiram os autos.

    É o relatório. Passo a decidir.

    No que concerne à alegada violação dos arts. 267, VI, 121, parágrafo único, I e II, do CPC, 1º da Lei 6.839/80, 26 e 27 da Lei 2.800/56, 1º, §§ 3º e 4º, da Lei 6.994/82, 2º, parágrafo único, da Lei

    6.994/82, verifico que não houve o devido prequestionamento, o que atrai a incidência da súmula 211 do STJ.

    Prequestionados apenas os arts. 26 da Lei 2.800/56, e art. 1º, § 3º, da Lei 6.994/82, passo a análise destes dispositivos.

    No que toca ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional, conforme entendimento do STF acerca da aplicação do § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz."(REsp 1.110.152/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.09).

    Assim, a discussão quanto ao cabimento da cobrança da taxa também da filial mostra-se inviável pelo óbice da súmula 07/STJ, já que não há no acórdão afirmação no sentido da existência ou não de "capital social destacado", conforme exige o art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/83.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.

    EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – CASAN. PROFISSIONAL

    QUÍMICO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ANUIDADE DE FILIAL SITUADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. POSSIBILIDADE.

  10. A empresa que explora serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimento essencialmente químico, deve ter registro no Conselho Regional de Química e pagar a respectiva anuidade.

  11. Não merece reparo o decisum impugnado no tocante à

    obrigatoriedade do pagamento de anuidades pela filial da Casan, tendo em vista que seria forçoso aferir a existência ou não do "capital social destacado", conforme exige o art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

  12. Imprescindível o registro no órgão fiscalizador, e,

    conseqüentemente, o pagamento da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, porquanto também vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa.

  13. Trata-se de empresa que exige, em seus quadros, profissional químico devidamente...

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