Decisão Monocrática nº 2011/0074417-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0074417-9
Data14 Abril 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.014 - MS (2011/0074417-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : B.T.S.

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)

AGRAVADO : P.J.D.L.

ADVOGADO : RAFAEL DA COSTA FERNANDES

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por B.T.S. em face de decisão que não admitiu o apelo extremo, por sua vez manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores investidos em razão de adesão a contrato de sistema de planta comunitária - PCT, afastou a

    preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante.

    DECIDO.

  2. Não merece reparo o acórdão recorrido que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, não havendo falar-se vulneração ao art. 233 da Lei 6.404/76, nos moldes suscitados no autos.

    O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade da ora agravante, Brasil Telecom S.A., em suportar as obrigações assumidas pela T.S., baseou-se na análise de cláusula contratual e do contexto fático-probatório dos autos, consoante se depreende do seguinte excerto:

    O cerne da questão diz respeito à legitimidade ou não da agravante para suportar os efeitos da liquidação de sentença promovida pela agravada, oriunda da ação civil pública sob nº 021.98.020556-3, que condenou a T.S. à retribuição em ações, ou equivalente em dinheiro, correspondente aos valores pagos a título de participação financeira no plano comunitário de expansão telefônica realizado no município de Três Lagoas, no ano de 1993.

    A meu juízo, as razões da recorrente não podem prevalecer, de modo que a decisão guerreada não merece retoque.

    Consoante se depreende do edital de privatização, encartado por cópia aos autos, em seu Capítulo 4 (Direitos e Obrigações dos Adquirentes de Ações das Companhias), item 4.1 (Responsabilidade por Insubsistências Ativas e Superveniências Passivas):

    “Os negócios jurídicos de alienação e aquisição de AÇÕES,

    resultantes das ofertas objeto do EDITAL, têm por condição essencial a não responsabilidade da ALIENANTE, do MC, da TELEBRÁS, das

    COMPANHIAS, do BNDS, da CES ou dos CONSULTORES, por eventuais insubsistências ativas, ou superveniências passivas, estejam ou não mencionadas no EDITAL. Assim, a ALIENANTE, o MC, a TELEBRÁS, o BNDS, a CES ou os CONSULTORES não responderão por qualquer insubsistência ativa ou superveniência passiva das COMPANHIAS e/ou suas

    controladas”.

    Portanto, não prevalece a alegação da agravante de que a

    responsabilidade pela retribuição das ações buscadas pelos

    liquidantes seja da Telebrás, eis que, como visto acima, há expressa consignação no edital quanto a não responsabilização desta última.

    Desta feita, o ônus cabe sim à empresa recorrente (B.T.S..), pois me parece claro que realmente é sucessora da T.S.

    Não ilide sua responsabilidade a alegação de que no capítulo 5 do edital de privatização, estão previstas todas as regras da cisão ocorrida, até mesmo porque, o edital não traz de forma clara e específica quais as contingências passivas para si alocadas e quais as que continuam a cargo da Telebrás.

    Neste sentido, consoante parte final do item 5.1 do edital

    respectivo, a Telebrás não pode ser responsabilizada diretamente, porque há previsão expressa de que, em caso de eventual demanda e condenação da empresa adquirente (in casu, a agravante), esta poderá exigir da Telebrás os recursos necessários para arcar com tal responsabilidade.

    Da mesma forma, ainda que o confuso edital de privatização não previsse tal regramento, é certo que não poderiam os consumidores ser lesados, eis que nada têm a ver com a desestatização ocorrida e também não há como se exigir que lessem o instrumento editalício, a fim impugná-lo naquele prazo de noventa (90) dias.

    Em verdade, a agravante é sim sucessora da Telems, eis que

    administra todo o acervo, à época existente e ao que deu

    continuidade, auferindo lucro diariamente com a prestação de

    serviços de telecomunicações, inclusive daquelas linhas integrantes do PCT em Três Lagoas.

    Para melhor esclarecimento da questão, peço vênia para transcrever parte do voto de divergência da lavra do eminente Des. Rubens Bossay, quando do julgamento do Agravo de Instrumento sob nº

    2005.007672-9, que tratava do mesmo tema ora em análise.

    “Não assiste razão à agravante. Conforme relatado pela agravante, foi reconhecida na Ação Civil Pública nº 1996.25111-8 a

    responsabilidade da Telems – Telecomunicações de Mato Grosso do Sul, pelos danos causados aos consumidores em relação à não-retribuição de ações pela participação econômica nas expansões de linhas

    telefônicas levadas a cabo pelas empresas Inepar e Consil. Após a privatização do Sistema Brasileiro de Telecomunicações, a empresa Brasil Telecom (agravante), assumiu o controle acionário da Telems, negando-se, no entanto, a ressarciar os danos causados pela Telems, sob o argumento de que não é sucessora daquela. Entretanto, tal afirmação é inverídica, e, neste ponto, peço vênia para transcrever o parecer emitido pela Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Irma Vieira Santana, trazido aos autos pelo procurador dos agravados (f.

    218-221), que de forma magistral demonstra que indubitavelmente a empresa Brasil Telecom é sucessora da antiga Telems, tendo portanto, responsabilidade pelos danos causados aos consumidores que

    participaram do plano de expansão de linhas telefônicas: “Não pode, pois a recorrida, alegar ilegitimidade de parte para afastar sua responsabilidade sobre o objeto da demanda, sob o argumento de não ser ela sucessora da extinta concessionária. A recorrida através dos petitórios de fls. 611/917 – 730/735, atribuiu a responsabilidade à TELEBRÁS porque, de acordo com seu falacioso entendimento, a TELEMS, antes da privatização, praticou todos os atos por determinação daquela e, depois da privatização, não tem qualquer obrigação, de acordo com o edital de privatização de responder por nenhum ato da TELEBRÁS, uma vez que resultou da cisão da TELEBRÁS. Como já visto anteriormente, a TELEMS praticou todos os atos negociais com a autonomia que lhe era própria, bem como a B.T.S., não resultou da cisão parcial da TELEBRÁS. A TELEBRÁS (sociedade de economia mista), então acionista majoritária da TELEMS, quando de sua cisão parcial, transferiu suas ações à TELE CENTRO SUL

    PARTICIPAÇÕES S/A (uma das doze holdings que se formaram pela cisão), que passou a ser a controladora da TELEMS, que continuou a existir, sem qualquer alteração. Posteriormente a TELEPAR,

    controlada pela T.C.S.P.S., incorporou a TELEMS, conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária da TELEMS, realizada em 28.08.2000 (DOC. 02), sucedendo-a, como se observa pelas transcrições abaixo: “4.2 – aprovar, depois de examinado e discutido, o Protocolo e Justificação de Incorporação, que constitui o Anexo 01 da ata a que se refere esta assembléia geral

    extraordinária, referente à incorporação da Companhia pela

    Telecomunicações do Paraná S/A, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Avenida Manoel Ribas nº 115, 17º andar,

    inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43: (...) 4.6 aprovar a incorporação da Companhia na Telepar e a conseqüente extinção da pessoa jurídica, SUCEDENDO-LHE a Telepar, a título universal, nos termos do já referido Protocolo e Justificação de incorporação, substituindo-se a participação dos acionistas da Companhia por 668.631.644 ações de emissão da Telepar, a serem atribuídas aos...

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