Decisão Monocrática nº 2010/0217968-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Data18 Abril 2011
Número do processo2010/0217968-7
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.386.461 - MS (2010/0217968-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : B.T.S.

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)

AGRAVADO : I.C.P.

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B.T.S. em face de decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 267, VI, do CPC e ao art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76, além de

    divergência jurisprudencial.

    Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e a ausência de interesse recursal do ora agravado, aduzindo que os contratos abrangidos pelo direito reconhecido na Ação Civil Pública nº 001.96.025111-8 "são os de numeração de 200001 ao 299936,

    portanto, como o contrato, objeto da lide, é de numeração 16008, portanto, notória é a falta de interesse processual da parte

    recorrida...".

    DECIDO.

  2. Inicialmente, consigne-se que a questão da apontada ausência de interesse processual não foi analisada pelo Tribunal de origem e a recorrente, ora agravante, não interpôs embargos de declaração, objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ).

  3. Em outro passo, não merece reparo o acórdão recorrido que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, não havendo falar-se

    vulneração ao art. 233 da Lei 6.404/76, nos moldes suscitados no autos.

    O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade da ora agravante, Brasil Telecom S.A., em suportar as obrigações assumidas pela T.S., baseou-se na análise de cláusula contratual e do contexto fático-probatório dos autos, consoante se depreende do seguinte excerto:

    Brasil Telecom S.A. - Filial Mato Grosso do Sul, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz da 1¨£ Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de liquidação de sentença por arbitramento que lhe move I.C.P., interpõe apelação cível nesta Corte suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que efetivamente comprovou que o objeto da ação civil pública n¨¬ 001.96.25111-8 não está incluído entre as contingências passivas que foram repassadas à apelada no ato da cisão.

    Inicialmente, necessário faz-se analisar e decidir a preliminar suscitada.

    Em que pesem os argumentos da apelante, verifica-se que não merece acolhimento a irresignação da empresa Brasil Telecom S.A. no que diz respeito à ilegitimidade passiva de parte.

    Já tive oportunidade de apreciar a questão relativa à legitimidade de parte da Brasil Telecom S.A. por ocasião do julgamento do agravo n.¨¬ 2005.006285-4, ao qual peço vênia para transcrever as minhas razões de decidir:

    “Conforme relatado pela agravante, foi reconhecida na Ação Civil Pública nº 1996.25111-8, a responsabilidade da TELEMS –

    Telecomunicações de Mato Grosso do Sul, pelos danos causados aos consumidores em relação à não-retribuição de ações pela participação econômica nas expansões de linhas telefônicas levadas a cabo pelas empresas Inepar e Consil.

    Após a privatização do Sistema Brasileiro de Telecomunicações, a empresa Brasil Telecom – agravante, assumiu o controle acionário da Telems, negando-se, no entanto, a ressarciar os danos causados pela Telems, ao argumento de que não é sucessora daquela.

    Entretanto, tal afirmação é inverídica, sendo que neste ponto, peço vênia para transcrever o parecer emitido pela Procuradora-Geral de Justiça, dra. Irmã Vieira Santana, colacionado aos autos do Processo de agravo de instrumento de n.º 2005.007672-9 (f. 218/221), que de forma magistral demonstra que indubitavelmente a empresa Brasil Telecom é sucessora da antiga Telems, tendo portanto,

    responsabilidade pelos danos causados aos consumidores que

    participaram do plano de expansão de linhas telefônicas:

    “Não pode, pois a recorrida, alegar ilegitimidade de parte para afastar sua responsabilidade sobre o objeto da demanda, sob o argumento de não ser ela sucessora da extinta concessionária.

    A recorrida através dos petitórios de fls. 611/917 – 730/735, atribuiu a responsabilidade à TELEBRÁS porque, de acordo com seu falacioso entendimento, a TELEMS, antes da privatização, praticou todos os atos por determinação daquela e, depois da privatização, não tem qualquer obrigação, de acordo com o edital de privatização de responder por nenhum ato da TELEBRÁS, uma vez que resultou da cisão da TELEBRÁS.

    Como já visto anteriormente, a TELEMS praticou todos os atos

    negociais com a autonomia que lhe era própria, bem como a B.T.S., não resultou da cisão parcial da TELEBRÁS.

    A TELEBRÁS (sociedade de economia mista), então acionista

    majoritária da TELEMS, quando de sua cisão parcial, transferiu suas ações à T.C.S.P.S. (uma das doze holdings que se formaram pela cisão), que passou a ser a controladora da TELEMS, que continuou a existir, sem qualquer alteração.

    Posteriormente a TELEPAR, controlada...

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