Decisão Monocrática nº 2006/0158449-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data11 Abril 2011
Número do processo2006/0158449-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 869.571 - MG (2006/0158449-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : D.C.T.

ADVOGADOS : ANDRÉ JACQUES UCHOA COSTA E OUTRO(S)

LAURA MARIA CAMPOMIZZI

AGRAVADO : INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA

ADVOGADOS : ANDRÉ BENJAMIM TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)

RENATA FIGUEIREDO SOARES

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO SERVIÇO. PRAZO DECADENCIAL.

  1. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.

  2. O acórdão recorrido concluiu que a autora, embora estivesse buscando o ressarcimento dos valores pagos por curso superior ministrado de forma incompleta, não reclamou da expedição do diploma que declarou sua conclusão, em flagrante má-fé processual.

  3. Nessa esteira, tornando, de ofício, 'sem efeito o diploma que menciona a conclusão do curso de intérprete' e determinando 'que outro seja expedido, consignando apenas a conclusão do curso de Tradutor', condena a autora na pena de litigância de má-fé.

  4. O aresto deve ser reformado, porquanto a autora sempre afirmou que, apesar de o curso de bacharelado de tradutor e intérprete possibilitar a habilitação em tradução e interpretação, a

    instituição de ensino ministrou somente as disciplinas relativas à habilitação em tradução.

  5. Não se manteve alerta, assim, o aresto impugnado ao fato de que o diploma referente ao "Curso Superior de Tradutor e Intérprete", noticia expressamente habilitação somente em tradução e não em tradução e interpretação.

  6. Tendo em vista que não se deve confundir o nome de um curso com as habilitações por ele oferecidas, a menção feita pelo referido diploma à expressão "intérprete", deve ser tida como mera

    irregularidade, derivada do jargão acadêmico, inábil, portanto, a configurar a má-fé processual e cuja correção é providência a ser requerida pela própria interessada.

  7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Cuida-se de agravo regimental manejado por D.C.T. em face de decisão singular do anterior Ministro Relator que

    extinguiu o procedimento recursal, após intimação para que se manifestasse acerca do interesse pelo prosseguimento do recurso.

    Nessa esteira, sustenta a violação de seu incondicional direito à prestação jurisdicional.

    O agravo regimental deve ser provido, porque com a interposição do recurso a parte manifesta seu interesse processual,

    independentemente de posterior ratificação.

    Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por D.C.T. em face deI.C.N.P.F.L.

    Narrou a autora que, "tendo sido aprovada no vestibular para

    Tradutor e Intérprete, por diversas vezes, requereu à mencionada Instituição de Ensino a implementação da formação em Interpretarão, porquanto lhe foram ministradas somente as disciplinas relativas à graduação em Tradução."

    Dessa forma, aduziu que, "embora tenha sido oferecido o curso de Tradutor e Interprete, só obteve habilitação para Tradutor, conforme consta de seu diploma, não tendo recebido o serviço como ofertado, razão pela qual entende fazer jus à indenização pleiteada, qual seja, devolução de todos os valores pagos a título de mensalidade, matrícula e demais taxas escolares, devidamente corrigidos, bem como indenização pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade do exercício da profissão de Intérprete e também pelos dano morais sofridos." (fls. 503)

    A sentença julgou o pedido improcedente sob o seguinte fundamento: "No caso em exame, verifica-se que restou demonstrado que a

    requerente, por diversas vezes, requereu à Instituição de Ensino, ora requerida, a implementação do curso de Intérprete, sendo

    incontroverso que, em 12.02.96, obteve a resposta negativa

    inequívoca aos pleitos formulados.

    Com efeito, a partir da mencionada data (12.02.96), a requerente teve seu direito subjetivo constituído de modo que, exaurido o intervalo obstativo, valer dizer, suspensivo, a decadência retoma o seu curso até completar o prazo de 30 ou 90 dais, legalmente

    previsto.

    Conquistada a definitividade, através da resposta negativa

    inequívoca, cumpriria à requerente - titular do direito - exigir a prestação positiva ou negativa, no período estabelecido pela lei.

    No caso em comento, a meu juízo, não se aplicam as regras do artigo 27 do CDC, nem tampouco as dos artigos 177 e 179 do Código Civil (1916), mas sim aquelas prescritas pelo artigo 26 do Digesto

    Consumerista, por estar dirigido às hipóteses de vício do serviço.

    Dessa maneira, como in casu restou sobejamente comprovado que a requerente tomou ciência do vício do serviço que frustrou suas expectativas de se graduar também em Intérprete, em 12 de fevereiro de 1996, e considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 03.10.2001, conforme comprova o bilhete de distribuição de fls. 428, alternativa não resta senão a de reconhecer de ofício a ocorrência da decadência do direito da requerente." (fls. 507)

    Interposto recurso de apelação pela autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa:

    "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 26 DO CDC - DECADÊNCIA - COMPROVADA - MANTIDA A SENTENÇA.

    - Em se tratando de pedido de indenização por vício na prestação de serviço, aplicar-se-á o art. 26 do CDC, verificando o prazo aí descrito.

    - Comprovada a ultrapassagem do prazo previsto no art. 26 do CDC, após a recusa da instituição de ensino em realização de curso, declarar-se-á a decadência, extinguindo o processo com julgamento de mérito." (fls. 354)

    O Tribunal também condenou a autora na pena de litigância de má-fé, bem como, de ofício, declarou nulo o diploma que menciona a

    conclusão do curso de intérprete, nos seguintes termos:

    "Verifica-se, no entanto, que, muito embora a autora recorrente tenha vindo a Juízo buscando o ressarcimento do que pagou por um curso que não teria sido ministrado, a mesma não se habilitou para a complementação do curso e muito menos reclamou da expedição do diploma que declarara a conclusão do curso mencionado, o que

    configura flagrante má fé processual, a ensejar a condenação

    mencionado no art. 18 do CPC, pelo que fixo a pena em 1% sobre o valor da causa, condenando-a, ainda, a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    Por oportuno, de ofício, declaro sem efeito o diploma que menciona a conclusão do curso de intérprete, determinando que outro seja expedido, consignando apenas a conclusão do curso de tradutor." (fls. 360)

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 371/375).

    DANIELE CORRÊA TORQUATO manejou, então, o presente recurso especial no qual alegou violação aos arts. 177 e 179 do Código Civil, aos arts. 20 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, , 17, 128, 262, 459 e 460 do Código de Processo Civil, bem como divergência

    jurisprudencial.

    Sustentou, de início, a ausência de má-fé em sua conduta, assim como o julgamento de ofício realizado pelo acórdão recorrido ao

    determinar a anulação do diploma de conclusão dos cursos de tradutor e intérprete.

    Também aduziu negativa de vigência aos arts. 20 e 27 do CDC, uma vez que "não se trata o presente caso de responsabilidade por fato de serviço defeituoso, como consta no artigo 14 do CDC, ou seja, serviço que não fornece segurança ao consumidor, mas sim de serviço prestado inadequadamente, em desacordo com campanha publicitária, contemplando na seção III que é intitulada "da responsabilidade por vício do produto e do serviço".

    Dessa forma, defende que, "não havendo estipulação pelo CDC quanto ao prazo prescricional em tal situação, aplica-se o referido ...

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