Decisão Monocrática nº 2011/0065205-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0065205-9
Data12 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : I.S.D.

ADVOGADO : ARTHUR BECKER MOMBACH

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : D.P.S. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por Iolanda Silveira Dutra, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 119, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. estado do rio grande do sul. indenização de licença-prêmio não gozada.

IMPOSSIBILIDADE, em face da AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Verificando-se que não há qualquer dispositivo, na LC-RS n.

10098/1994, autorizando a conversão da licença-prêmio em pecúnia, mostra-se inviável o acolhimento do pleito deduzido pela servidora, sob pena de malferimento ao princípio de legalidade estrita que deve reger os atos da Administração Pública (CF, art. 37, caput).

Precedentes.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Em suas razões, a recorrente alega que o aresto impugnado divergiu da jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, após a aposentadoria.

Sustenta ainda que "é cediço na jurisprudência que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória, é imune à incidência de Imposto de Renda" (fl. 139, e-STJ).

Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 150, e-STJ.

O recurso foi admitido na instância de origem.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.4.2011.

Merece prosperar a irresignação recursal, tendo em vista que o acórdão a quo divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

  1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a

    conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.

  2. (...)

  3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 834.159/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.

    DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

  4. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de

    enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.

  5. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.

    Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 693.728/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 374).

    E ainda, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia.

    Sobre o tema, cito:

    TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPOSTO...

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