Decisão Monocrática nº 2007/0150033-3 de CE - CORTE ESPECIAL

Data13 Abril 2011
Número do processo2007/0150033-3
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.490 - PR (2007/0150033-3) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : ELAINE KOVALSKI

ADVOGADO : PATRICIA ROHN RAVAZZANI E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO SUPERIOR

RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ELAINE KOVALSKI, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ QUE TORNOU SEM EFEITO O ATO DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA NO MOMENTO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. 'Autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio de mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.' (STJ- AgRg no Ag nº 772165-Rel. Min.

    Arnaldo Esteves Lima, DJU de 18.12.06).

  2. Se não houve o reconhecimento do curso superior pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Educação (CNE) ou Conselho Estadual de Educação (CEE) até o momento da posse, conforme exigido pelo Edital, o ato de nomeação é nulo.

  3. Impossível a convalidação do ato se não há como repeti-lo sem vícios pois à época da sua produção não poderia ter sido feito de forma legítima.

  4. Não se aplica a teoria do fato consumado para elidir a anulação de ato manifestamente contrário à Constituição." (fl. 238)

    A Recorrente sustenta que possui a devida habilitação para o

    exercício do cargo de professora de História da Educação do Estado do Paraná, para o qual foi devidamente aprovada, preenchendo, portanto, todos os requisitos constantes do Edital do Concurso.

    Assevera que a demora na conclusão do processo de reconhecimento do curso de Pedagogia da Faculdade Educacional da Lapa – FAEL, pelo Ministério da Educação, ao tempo da posse da Impetrante no concurso, não poderia prejudicar a sua habilitação no concurso.

    Apresentadas as contrarrazões (fls. 290/294) e admitido o recurso ordinário na origem (fl. 302), subiram os autos à apreciação desta Corte.

    O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, consoante parecer de fls. 305/307, ementado nos seguintes termos, in verbis:

    "RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

    - Não se vislumbra direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor, se o candidato não comprovou o reconhecimento do curso de graduação pelo Ministério da Educação e, conseqüentemente, não demonstrou o preenchimento da escolaridade mínima exigida em Edital (Precedentes do STJ).

    - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário."

    É o relatório.

    Decido.

    O ato impugnado foi realizado pelo Governador do Estado do Paraná, que anulou os efeitos do Decreto n.º 5.509/2005, o qual havia nomeado a ora Recorrente no cargo de Professor, Nível I, Classe 1 (PNI1-54), na disciplina de História, porquanto verificou-se que aquela não possuía habilitação exigida pelo Edital n.º 01/2003.

    O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o argumento de que "[...] à época da nomeação e posse da impetrante, dezembro de 2005, não existia ainda o reconhecimento do curso que freqüentou pelo MEC, reconhecimento, como dito, que só ocorreu em 22 março de 2006." (fl.

    250).

    Feita essa breve resenha dos fatos, passo à análise do recurso ordinário propriamente dito.

    E nesse mister, é imperioso asseverar que o Edital n.º 36/2004 é claro em determinar a exigência de Diploma ou Certificado

    devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e não só autorizados ou em fase de reconhecimento, como no caso em apreço. A título de elucidação, transcrevo o item do Edital que trata dos documentos exigidos para a investidura no cargo, litteris: "2.2.1 ESCOLARIDADE MÍNIMA: Licenciatura Plena.

    2.2.2 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EXIGIDOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO:

    Diploma, devidamente registrado de curso de licenciatura plena ou diploma, devidamente registrado, de curso de licenciatura curta com o necessário...

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