Decisão Monocrática nº 2011/0050448-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0050448-1
Data12 Abril 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.914 - MS (2011/0050448-1) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : C.D.S.A.D.B.

ADVOGADO : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)

RECORRIDO : B.V.R.

ADVOGADO : ARY CÂNDIDO DIAS FILHO E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Rel. Des. ), proferido nos autos de ação de

    indenização, assim ementado (e-STJ fls. 493):

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO –

    COBERTURA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – HÉRNIA DE DISCO –

    INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

    Diante da comprovada incapacidade total e permanente do segurado, ainda que só para o exercício de sua atividade laborativa habitual, impõe-se o pagamento do seguro contratado.

  2. - Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 507).

  3. - A recorrente alega ofensa aos arts. 757, 760, do Novo Código Civil, 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, 219, 538, do Código de Processo Civil.

    Sustenta, em síntese:

    1. violação à função social do contrato e à boa-fé, pois a apólice do seguro só prevê a cobertura no caso de invalidez de forma total e permanente;

    2. que o termo inicial da correção monetária é da data do

    ajuizamento da ação e dos juros moratórios a partir da citação; e c) não cabimento da aplicação de multa nos Embargos Declaratórios com caráter prequestionador.

  4. - Contra-arrazoado (e-STJ fls. 533/548), o Recurso Especial (e-STJ fls. 512/524) foi admitido (e-STJ fls. 549/550).

    É o relatório.

  5. - Os temas já estão pacificados pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo

    Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.

  6. - Quanto à invalidez do segurado, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (e-STJ fls. 495):

    De efeito, o conjunto probatório dos autos e as particularidades do caso concreto levam à conclusão de que a invalidez do apelado é total e permanente fazendo jus ao seguro contratado.

    A perícia judicial (f. 207-8) constatou que o apelado apresenta lesão degenerativa da coluna lombar e que os tratamentos com

    medicamentos e fisioterapia não tiveram êxito, apresentando, ainda, deficiência nos membros inferiores, pelo que não consegue andar sem auxílio de bengala, com dores intensas e diminuição da força

    muscular, concluindo pela sua aptidão para serviços leves desde que os exerça sentado.

    Outrossim, atendendo à solicitação da assessoria médica da Aliança do Brasil, o Dr.Oswaldo Baleroni respondeu afirmativamente ao ser questionado se considerava o apelado “total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade da qual lhe advenha

    remuneração ou lucro” (f. 221).

    De mais a mais, a aposentadoria por invalidez do INSS, embora não seja determinante para a concessão da indenização, está em

    consonância com a perícia oficial realizada, justificando o

    recebimento do prêmio...

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