Decisão Monocrática nº 2011/0072218-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data14 Abril 2011
Número do processo2011/0072218-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 5.661 - PE (2011/0072218-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECLAMANTE : A. -E.S.D.O.L.

ADVOGADO : ALUÍSIO JOSE DE VASCONCELOS XAVIER E OUTRO(S)

RECLAMADO : OITAVA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERES. : R.C.D.A.G.

ADVOGADO : RICARDO CALAÇA DE AZEVEDO GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO

  1. - A. -E.S.D.O.L. apresenta Reclamação contra Acórdão da OITAVA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferido nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por R.C.D.A.G., ex-aluno da ré, ora reclamante, tendo em vista a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. As conclusões do julgado foram resumidas na seguinte ementa (e-STJ fl.

    146):

    RECURSO INOMINADO. DÍVIDA DE MENSALIDADE DE ENSINO SUPERIOR. TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO. LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES - SERASA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO RECORRIDO.

    DEMORA EXCESSIVA DA FACULDADE EM RETIRAR A RESTRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  2. - Interpostos Embargos de Declaração pela demandada, sob a

    alegação de que o Acórdão recorrido continha contradição (e-STJ fls.

    148/153), foram rejeitados (e-STJ fls. 159/160).

  3. - Aponta divergência do entendimento sufragado pelo Colegiado estadual com o que foi decidido pela Quarta Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 880.199/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 12.11.07, no qual se reconheceu que a responsabilidade pela baixa do nome do devedor no banco de dados após a quitação pertence ao credor, porém somente quando tenha sido dele a iniciativa da

    inscrição.

  4. - No caso em tela, a ora reclamante, na qualidade de credora dos títulos inadimplidos, levou-os a protesto regularmente por falta de pagamento, tendo o Cartório de Protestos, em decorrência da

    publicidade dos seus atos e da autorização para tal prevista no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, prestado informações ao Serasa, que negativou

    crediticiamente o reclamado.

    Assim, conforme entendimento desta Corte, inexiste responsabilidade alguma da reclamante no que tange ao cancelamento dos protestos e à baixa da restrição junto ao Serasa, uma vez que não foi a mesma reclamante que teve a iniciativa de promover a inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito. (e-STJ fl. 9)

    É o relatório.

  5. - Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete...

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