Decisão Monocrática nº 2011/0021486-0 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2011/0021486-0
Data12 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 5.262 - PE (2011/0021486-0)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECLAMANTE : C.C.S.

ADVOGADO : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)

RECLAMADO : SÉTIMA TURMA DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERES. : M.M.D.S.

ADVOGADO : JOSÉ AGUINALDO DA SILVA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por C.C.S., em face da decisão da Sétima Turma do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do

Pernambuco, assim ementada (e-STJ, fl. 169):

"RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."

Alega a reclamante, em síntese, ser indevida não só a limitação na taxa de administração de consórcio, mas também quanto ao momento da devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente.

Passo a decidir.

De início, esclareça-se que a presente reclamação foi proposta tendo em vista a recente decisão, proferia no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJU de 14.09.2009, do Pleno do STF onde ficou determinado que "enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", seria o STJ o competente para fazer prevalecer a aplicação de sua

jurisprudência aos Juizados Especiais Estaduais, "a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste

impasse".

Assim, para regulamentar o processamento desta nova espécie de reclamação, foi publicada, em 14.12.2009, a Resolução n. 12/STJ.

Referentemente ao cerne da questão, verifica-se, em exame

preliminar, a presença dos requisitos essenciais à concessão da medida de urgência.

Com efeito, a Egrégia Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 918.627/RS, ante as disposições

pertinentes à espécie na Lei 8.177/1991, decidiu que compete ao Banco Central do Brasil fixar a taxa de administração às

administradoras de consórcio. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

LIMITAÇÃO. ATUAÇÃO REGULAMENTAR DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.

1. Consignou, expressamente, o Tribunal sul-rio-grandense, que se ajustaram as partes envolvidas às definições contidas nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista; portanto, determinar se a situação fática descortinada nos autos autoriza, ou não, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na espécie, reclamaria o exercício de atividade incompatível com a via recursal eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Não se confirma o suposto 'vácuo normativo', apontado pelo Tribunal a quo, porque ocorrente a atuação regulamentar do BACEN (artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97), ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a fixação da taxa de administração.

3. Registre-se que a norma de regência (artigo 8º, caput e inciso III, da Lei nº 5.678/71) simplesmente faculta ao detentor da

competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação de taxas máximas de administração ('podendo estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração'); à evidência que o BACEN, atuando no exercício dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a limitação.

4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

(4ª Turma, REsp n. 955.832/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 11.02.2008)

Por ocasião daquele julgamento, proferi voto-vista, acompanhando o E. Min. Hélio Quaglia, do qual transcrevo excerto sobre a matéria e adoto como razões de decidir, verbis:

"Efetivamente, ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 8º, III, da Lei n. 5.768/1971, cabia 'III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração'.

E o Poder Executivo assim o fez por força do Decreto n. 70.951/1972, cujo art. 42 assim dispôs:

'Art. 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.'

Depois, veio o art. 33 da Lei n. 8.177/1991, que reza:

'Art. 33. A partir de 1o de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7o e da Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer

natureza.

Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil' (destaquei).

Subseqüentemente, como afirma o ilustre relator, o BACEN, em suas novas atribuições, baixou a Circular n. 2.766/1997, cujo regulamento anexo expressa:

'Art...

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