Acordão nº 0001951-33.2010.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Julio de 2011

Data13 Julho 2011
Número do processo0001951-33.2010.5.04.0231 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, Laura Antunes de Souza, sendo recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorrida ANA CRISTINA ZICH GALVAGNA.

Prolatada a sentença, fls. 60-1.

A reclamada interpõe o recurso ordinário das fls. 62-6. Investe contra a condenação em indenização por danos morais, conversão da despedida para imotivada e parcelas rescisórias: aviso prévio, liberação do FGTS e 40%.

São juntadas contrarrazões pela reclamante, fls. 76-7.

Custas e depósito recursal comprovados, fls. 71-2.

Formalidades de rotina atendidas, os autos foram encaminhados ao Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONVERSÃO DA DESPEDIDA PARA SEM JUSTA CAUSA. PARCELAS DEVIDAS

Trata-se de demanda em que a reclamante, caixa de supermercado, teria sido acusada de furto e compelida, segundo alegado, a assinar carta de demissão. O termo rescisório registra contrato de 15.3.2010 a 26.5.2010.

Com tal condição não concorda a empresa, na medida em que o entendimento do Julgador teria levado a uma condenação em indenização por danos morais, sem que tenha sido provada a acusação de furto e humilhações, e tampouco o vício de consentimento para o pedido de demissão, razão pela qual não subsistiria a conversão para indenização imotivada e pagamento de: aviso prévio, liberação do FGTS e indenização de 40% incidente.

Não se acolhe.

Primeiramente, o valor da indenização foi fixado em R$ 5.653,60 e não R$ 10.000,00 como aventado em recurso.

A prova oral dá conta dos fatos articulados na inicial, conforme bem explanado em sentença. Houve falta de dinheiro no caixa da reclamante e esta foi levada à “salinha” de segurança a portas fechadas e, de lá, teria assinado pedido de demissão, por pressão psicológica de seus superiores. A testemunha Jenifer relatou que a prática da empresa era acusar os funcionários, já tendo havido episódio semelhante com outra empregada, que também havia pedido demissão. A sra. Elida, conforme afirmado pela testemunha, teria compelido a reclamante a assinar um tipo de advertência, dada quando “some” dinheiro. A reclamante teria, então, pedido demissão, por ter ficado muito abalada com o ocorrido e com a forma como foi tratada pelos prepostos da empresa. (depoimento de Jenifer na fl. 57).

As informações colhidas da preposta não comprometem a prova da autora, na medida em que desconhece se o Sr. Milton falou com a...

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