Decisão Monocrática nº 2007/0092597-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2007/0092597-1
Data07 Abril 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 944.744 - SC (2007/0092597-1) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI

RECORRIDO : C.C.D.E.E.E.L. ADVOGADO : MILENA CRUZ ROCHA VIEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v.

acórdão proferido pela c. Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, Relator o em. Ministro Luiz Fux, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

ENTREGA DA GFIP (LEI 8.212/91). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO O LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO ACRESCIDO DA MULTA. INEXISTÊNCIA. RECUSA NO

FORNECIMENTO DE CND. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

  1. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória,

    consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário.

  2. A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar,

    mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10).

  3. Nada obstante, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o descumprimento da aludida obrigação acessória demanda a realização de lançamento de ofício supletivo (artigo 173, I, do CTN) pela autoridade administrativa competente, a fim de constituir o crédito tributário (acrescido da multa por inadimplemento de dever instrumental), que, uma vez vencido, pode vir a impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal, em não havendo causa suspensiva de sua exigibilidade.

  4. Deveras, inexistente o lançamento, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido, o que torna ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND, máxime quando sequer há auto de infração constituindo o contribuinte em mora por descumprimento da obrigação acessória.

  5. In casu, restou assente na instância ordinária que: (i) no que pertine a crédito tributário já constituído, há causa suspensiva de exigibilidade (parcelamento); e (ii) a alegação de não entrega da GFIP não respalda a recusa de fornecimento de CND, uma vez que o crédito tributário pertinente não foi devidamente constituído pelo lançamento.

  6. Destarte, ausente qualquer inferência, no Juízo a quo, acerca da existência de auto de infração que encarte o lançamento de ofício acrescido da multa (norma individual e concreta), exsurge o óbice inserto na Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do contexto fático probatório dos autos capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional.

  7. Recurso especial a que se nega provimento." (fls. 141/142) Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls.

    153/162).

    Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega preliminarmente a existência de repercussão geral, apontando, no mérito, violação ao artigo 97 da Constituição Federal e, subsidiariamente, caso se entenda que a matéria não esteja prequestionada, a alegação de infringência aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, IX, da Carta Constitucional.

    Contrarrazões apresentadas às fls.177/183.

    Na sequência, o em. Min. Ari Pargendler, então Vice-Presidente desta e. Corte, não admitiu o apelo extremo, tendo fundamentado sua decisão nos seguintes termos:

    "(...) 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento

    exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

    "Tributário. Certidão negativa de débito. Matéria legal. Ofensa indireta à CF. Agravo não provido" (AI-AgR nº 290.393, PR, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 23.02.2001).

    Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário." (fl. 186) Irresignada com a não-admissão do seu recurso extraordinário, a UNIÃO interpôs o correspondente agravo de instrumento, sendo o feito autuado como AG/RE nº 29.514/SC e remetido ao e. Supremo Tribunal Federal, que o devolveu sob o amparo da Questão de Ordem decidida no bojo do RE nº 580.108/SP.

    Ante o retorno dos autos, o em. Min. Ari Pargendler exarou novo despacho determinando o encaminhamento do feito ao seu Relator originário, na forma do 543-B, §3º, do Código de Processo Civil: "Na sessão plenária do dia 11 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu em Questão de Ordem no RE nº 580.108, SP, devolver à origem, para que seja adotado o procedimento previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos

    extraordinários que versem sobre cláusula de reserva de plenário.

    A seguir, na sessão plenária do dia 18 de junho de 2008 foi aprovada a Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a

    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" (DJ de 27.06.2008).

    Tendo em vista o termo de remessa do Supremo Tribunal Federal (fl.

    208 dos autos em apenso), encaminhem-se os autos ao Relator para os efeitos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

    Intimem-se." (fl. 194)

    Ao reexaminar o presente feito, a c. Primeira Turma desta Corte, tendo por Relator o em. Min. Luiz Fux, manteve íntegro o acórdão recorrido, assim o fazendo por meio da seguinte ementa:

    "RECURSO ESPECIAL REEXAMINADO POR FORÇA DA DEVOLUÇÃO, PELA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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