Acórdão nº AgRg no Ag 1381576 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoAgRg no Ag 1381576 / SC
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.576 - SC (2010⁄0209575-8)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : B.D.B. S⁄A
ADVOGADOS : C.J.M.
DOUGLASD.H. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.M.D.C.L.
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO VARGAS LAVOURA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - ENDOSSO MANDATO - PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ATITUDE NEGLIGENTE CARACTERIZADA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SÚMULA STJ⁄07. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA.

  1. - In casu, o Tribunal estadual, analisando as provas acostadas, reconheceu que a entidade bancária agiu com excesso de poderes ao descumprir cláusula contratual que autorizava o encaminhamento dos títulos a protesto, desde que houvesse ordem expressa do credor principal. Assim, a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda de reparação por danos morais causados à Agravada pelo protesto indevido de título realizado por força de endosso-mandato. Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.

  2. - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto.

  3. - Agravo Regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.576 - SC (2010⁄0209575-8)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    AGRAVANTE : B.D.B. S⁄A
    ADVOGADOS : C.J.M.
    DOUGLASD.H. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.M.D.C.L.
    ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO VARGAS LAVOURA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  4. - BANCO DO BRASIL S⁄A interpõe Agravo Regimental em face da Decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em razão da incidência das Súmulas STJ⁄7 e 83, mantendo o quantum fixado a título de indenização por danos morais.

  5. - Nas razões do Agravo Regimental, pleiteia-se, inicialmente, a suspensão do julgamento do feito, tendo em vista a afetação do REsp 1.063.474⁄RS à Segunda Seção desta Corte como representativo da controvérsia (responsabilidade da instituição financeira que, recebendo o título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto).

    Renovam-se os argumentos expendidos em recursos anteriores, aduzindo que não agiu com excesso de poderes ao levar o título a protesto, por ser providência própria de cobrança bancária. Requer, por isso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante.

    Pugna-se, ainda, ao final, pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - em razão de protesto indevido de título de crédito e consequentemente, inscrição do nome da Agravada em órgão de proteção ao crédito).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.576 - SC (2010⁄0209575-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  6. - A irresignação não merece prosperar.

  7. - Inicialmente, descabe o pedido de suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento para aguardar o desfecho do julgamento do recurso representativo da controvérsia.

    Cabe ao presidente do Tribunal de origem, ao admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a suspensão dos demais Recursos Especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça e, caso não adotada essa providência, o Relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao Colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, ou seja, a suspensão prevista na "lei de recursos repetitivos", somente se aplica aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.

  8. - Conforme exposto na Decisão agravada o Acórdão recorrido concluiu, com base na análise do título protestado, que o Banco agiu com excesso de poderes, tendo em vista a existência de endosso-mandato. Assim sendo, rever tal ponto ensejaria o reexame de provas acostadas aos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante os termos da Súmula STJ⁄07.

    Diante disso, agindo o Agravante com excesso de poderes, não há como excluir-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme inúmeros e recentes julgados desta Corte.

    Destacam-se:

    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - DUPLICATA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - No tocante à alegação de pré-existência de inscrição em cadastro de inadimplentes, verifica-se que o referido tema não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    II - Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663⁄MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008).

    III - O banco que recebe título de crédito para cobrança somente responde pelo protesto indevido quando agir com excesso de poderes ou culpa.

    IV - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

    V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    VI - Agravo Regimental improvido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 928.779⁄TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30⁄03⁄2011);

    COMERCIAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. INEXISTÊNCIA.

    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

    - No endosso-mandato,...

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