Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1378908 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Data | 21 Junho 2011 |
Número do processo | EDcl no AgRg no Ag 1378908 / SP |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.908 - SP (2011⁄0003604-7)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
EMBARGANTE | : | C.S.I.E.C. |
ADVOGADOS | : | ELIASM.D.M.N. E OUTRO(S) |
HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO(S) | ||
J.C.D.L.F. E OUTRO(S) | ||
M.B.H.E.S. E OUTRO(S) | ||
EMBARGADO | : | BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S⁄A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
REPR. POR | : | JORGE KAWASSAKI - LIQUIDANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
-
A decisão embargada não possui nenhuma omissão, tendo apreciado todos os fundamentos do agravo de instrumento, apenas não acolhendo as razões do agravante. Nítido propósito de rediscutir a decisão, e para tanto, não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor atualizado da causa.
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A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
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Embargos rejeitados, com aplicação multa.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.908 - SP (2011⁄0003604-7)
EMBARGANTE : C.S.I.E.C. ADVOGADOS : ELIASM.D.M.N. E OUTRO(S) HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO(S) J.C.D.L.F. E OUTRO(S) M.B.H.E.S. E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S⁄A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPR. POR : JORGE KAWASSAKI - LIQUIDANTE ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão de fls. 537-544, que negou provimento à agravo regimental, com aplicação de multa.
Nas razões dos embargos, a parte alega omissão na decisão em relação à manutenção da penhora anterior, e deferimento da penhora on-line, o que acarretaria ônus desproporcional e excessivo.
Assevera ainda que a possibilidade de deferimento da penhora de dinheiro não é pacífica nesta Corte, não sendo aplicável portanto a Súmula 83⁄STJ. Insiste que desta forma, há violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX da CF⁄88.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.908 - SP (2011⁄0003604-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : C.S.I.E.C. ADVOGADOS : ELIASM.D.M.N. E OUTRO(S) HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO(S) J.C.D.L.F. E OUTRO(S) M.B.H.E.S. E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S⁄A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPR. POR : JORGE KAWASSAKI - LIQUIDANTE ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU E OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
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A decisão embargada não possui nenhuma omissão, tendo apreciado todos os fundamentos do agravo de instrumento, apenas não acolhendo as razões do agravante. Nítido propósito de rediscutir a decisão, e para tanto, não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa...
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