Acórdão nº RMS 26044 / MS de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoRMS 26044 / MS
Data16 Junho 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.044 - MS (2008⁄0000154-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : M.A.L.
ADVOGADO : IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O PODER JUDICIÁRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.

  1. Não há falar em ofensa à direito líquido e certo da recorrente à nomeação no cargo de escrevente judicial pelo fato de ter sido cedido pelo Município, às suas expensas, servidor da Prefeitura para exercer funções no Fórum local, sem qualquer ônus para o Poder Judiciário. Precedente.

  2. Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.044 - MS (2008⁄0000154-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECORRENTE : M.A.L.
    ADVOGADO : IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PROCURADOR : SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Trata-se de recurso especial, interposto por M.A.L., contra acórdão do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou segurança impetrada contra ato do Presidente da Corte consubstanciado na ausência de nomeação da impetrante no cargo de Escrevente Judicial da Comarca de Bandeirantes.

    A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:

    "EMENTA- MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA PRESTAR SERVIÇO AO FÓRUM LOCAL, COM ÔNUS PARA A ORIGEM - ATO QUE NÃO VIOLA DIREITO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - SEGURANÇA DENEGADA.

  3. Vale como termo inicial da contagem do prazo para impetrar o mandado de segurança a data em que a interessada tomou ciência do ato impugnado, in casu, a data de conferência com o original de mandado de intimação, constante na cópia juntada com a petição inicial.

  4. A cessão de servidor municipal, com ônus para a origem, para prestar serviços no Fórum local, exercendo função de escrevente judicial, não acarreta a preterição da candidata aprovada em concurso público para ocupar o mencionado cargo judiciário."

    Nas razões do recurso ordinário, alega a recorrente, inicialmente, que, conquanto tenha sido nomeada posteriormente à impetração, o presente mandamus não perdeu o objeto, pois no pedido inicial foram requeridas verbas retroativas à data da propositura desta ação.

    No mérito, sustenta que a cessão de servidor da Prefeitura para exercer as atribuições do cargo de escrevente junto ao Poder Judiciário local, de modo a ocupar a vaga destinada a provimento por meio de concurso público, importa em ofensa ao direito líquido e certo do aprovado no certame à nomeação.

    A esse respeito, aduz que "o simples fato de haver um servidor cedido por outro órgão exercendo a função para a qual foi aprovada a impetrante, demonstra a necessidade de serviço público, e demonstra a existência de vaga."

    Por fim, cita precedente desta Corte segundo o qual "a Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas."

    Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.044 - MS (2008⁄0000154-1)

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O PODER JUDICIÁRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À...

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