Decisão Monocrática nº 2006/0033049-5 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2006/0033049-5
Data05 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 54.700 - RJ (2006/0033049-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : L.R.M.D.C. - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : JAIRO ALVES ARGOLO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de J.A.A., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o writ ali manejado.

Colhe-se dos autos que o paciente possui nove condenações por vários crimes, todas em curso perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.

A defesa do paciente, objetivando o reconhecimento, de forma

individualizada, da prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada pelos seguintes fundamentos: Em alentada petição inicial, a Defensoria Pública discrimina a relação de processos em curso contra o paciente, todos em fase de execução perante a VEC.

Da sua leitura, verifica-se um total de nove Cartas de Execução de sentença e ter o paciente fugido em 14.11.93.

O pedido de declaração da prescrição não merece acolhimento e isto ocorre posto que, a matéria a ser enfrentada implica,

necessariamente, em exame aprofundado das condições de cada um dos processos em andamento na VEC.

Conforme ressaltado nas informações de fls. 71, inviável se faz a análise da prescrição das condenações, de forma individualizada, como pretendeu a defesa no juízo de execução, seja porque as penas foram unificadas, iniciada foi a execução interrompida por invasão e por não comportar a aplicação do art. 119, pela existência de concurso material de crimes.

Sustenta-se, no presente writ, que a Corte Estadual se equivocou ao apreciar o pedido da defesa, na medida em que teria "confundido os conceitos de unificação com soma de penas, circunstância esta que seria de importância crucial para a caracterização da prescrição da pretensão executória." (fls. 09/13).

Assevera, ainda, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos, a teor do disposto no artigo 75 do CP. Diante disso, afirma que "a prescrição da pretensão executória do condenado deveria ocorrer na data de 13/11/2009, e não em 2013 conforme equivocadamente teria sido anunciado em 1ª Instância." (fls. 13/17).

Aduz que, "com a conjugação dos artigos 113 e 119, ambos do CP , o prazo prescricional, face a evasão do...

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