Decisão Monocrática nº 2006/0033049-5 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2006/0033049-5 |
Data | 05 Abril 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 54.700 - RJ (2006/0033049-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : L.R.M.D.C. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : JAIRO ALVES ARGOLO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de J.A.A., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o writ ali manejado.
Colhe-se dos autos que o paciente possui nove condenações por vários crimes, todas em curso perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.
A defesa do paciente, objetivando o reconhecimento, de forma
individualizada, da prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada pelos seguintes fundamentos: Em alentada petição inicial, a Defensoria Pública discrimina a relação de processos em curso contra o paciente, todos em fase de execução perante a VEC.
Da sua leitura, verifica-se um total de nove Cartas de Execução de sentença e ter o paciente fugido em 14.11.93.
O pedido de declaração da prescrição não merece acolhimento e isto ocorre posto que, a matéria a ser enfrentada implica,
necessariamente, em exame aprofundado das condições de cada um dos processos em andamento na VEC.
Conforme ressaltado nas informações de fls. 71, inviável se faz a análise da prescrição das condenações, de forma individualizada, como pretendeu a defesa no juízo de execução, seja porque as penas foram unificadas, iniciada foi a execução interrompida por invasão e por não comportar a aplicação do art. 119, pela existência de concurso material de crimes.
Sustenta-se, no presente writ, que a Corte Estadual se equivocou ao apreciar o pedido da defesa, na medida em que teria "confundido os conceitos de unificação com soma de penas, circunstância esta que seria de importância crucial para a caracterização da prescrição da pretensão executória." (fls. 09/13).
Assevera, ainda, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos, a teor do disposto no artigo 75 do CP. Diante disso, afirma que "a prescrição da pretensão executória do condenado deveria ocorrer na data de 13/11/2009, e não em 2013 conforme equivocadamente teria sido anunciado em 1ª Instância." (fls. 13/17).
Aduz que, "com a conjugação dos artigos 113 e 119, ambos do CP , o prazo prescricional, face a evasão do...
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