Decisão Monocrática nº 2011/0017099-0 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2011/0017099-0 |
Data | 12 Abril 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.387.933 - MG (2011/0017099-0)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : A.A.Z.N. E OUTROS
ADVOGADO : MÁRCIO MARÇAL LOPES
AGRAVADO : S.A.A.S.D.V.E.P.S. ADVOGADO : MARCELO A F BRANDÃO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.A.Z.N. E OUTROS contra decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial em razão de sua interposição ter ocorrido via e-mail e a juntada dos originais em momento posterior ao fim do prazo legal.
É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento não merece prosperar, em face da
intempestividade do recurso especial. Deveras, extrai-se dos autos que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/05/2010 (e-STJ fl. 52). O recurso especial enviado por e-mail foi
protocolizado no dia 01/06/2010 (e-STJ fl. 145) e o original em 07/06/2010, após o término do prazo, que se deu em 01/06/2010.
Frise-se que o entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir a interposição de recurso por meio eletrônico (e-mail), o qual não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência do disposto no artigo 1º da Lei n. 9.800/99.
Sobre esse prisma, configuram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL.
REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
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O protocolo de recurso interposto via e-mail não pode ser
considerado como similar ao fac-símile, porquanto ausente disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica. A petição assim interposta encontra-se no campo dos documentos apócrifos.
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A interposição de recurso por meio ainda não regulamentado e a conseguinte intempestividade da via original obstam o conhecimento da irresignação
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Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no Ag 804288/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO À FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA ASSINATURA. PETIÇÃO APÓCRIFA. PRECEDENTES.
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A embargante insurge-se contra a conclusão do julgado embargado alegando erro material ao argumento de que, em razão do equívoco do envio da petição de agravo regimental para o Supremo Tribunal Federal, remeteu, no dia 25.5.09, e-mail para o protocolo de
petições desta Corte, conforme o documento acostado à fl. 577, sendo, por isso, tempestivo o regimental, eis que o prazo recursal expirou na data citada.
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Impende registrar que o envio de petição ao Tribunal por e-mail...
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