Decisão Monocrática nº 2010/0184184-3 de CE - CORTE ESPECIAL

Data06 Abril 2011
Número do processo2010/0184184-3
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.401 - SP (2010/0184184-3)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DIPO 3 - 19A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante, e o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO 3) - 19ª Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitado, com fulcro no art. 105, I, d, da Constituição Federal.

Eis o relato dos fatos conforme o parecer do Ministério Público Federal (Subprocuradora-Geral Zélia Oliveira Gomes):

Instaurou-se inquérito policial a fim de apurar possível crime previsto na Lei n. 8.176/91, a partir do procedimento administrativo encaminhado pela Agência Nacional do Petróleo, noticiando que foram apuradas irregularidades na comercialização de combustível pelo revendedor "FicD. deD. deP.L.".

Segundo o Auto de Infração de fl. 19, em 11 de novembro de 2005, a empresa estaria vendendo Gasolina C tipo comum e Álcool Etílico Hidratado Combustível, fora das especificações da ANP, por

apresentarem 10% e 90% de Evaporadores, presença de marcador de solvente caracterizador da utilização de Produto com Marcação Compulsória - PMC, proibido para uso como combustível automotivo, ou seja, impróprio para consumo, e ter apresentado 4,0 de PH (Potencial Hidrogeniônico), abaixo do permitido pela ANP.

O Ministério Público Federal remeteu as peças informativas ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar a ocorrência de crime de competência federal.

Realizadas algumas diligências, a autoridade policial apresentou relatório, dando por finda a investigação policial.

Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Estadual opôs exceção de incompetência, entendendo que o crime deveria ser apurado perante a Justiça Federal, pois afrontados bens, serviços ou

interesses da Agência Nacional de Petróleo, autarquia/entidade pública para fins do art. 109, VI, da Carta da República.

O Juiz Estadual declarou-se incompetente para conhecimento do feito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu fosse suscitado conflito negativo de competência.

O pleito foi acolhido pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, ao seguinte fundamento:

"Assiste razão ao órgão ministerial.

Em que pese as alegações do Ministério Público Estadual, já foi pacificado pelos Tribunais superiores que o delito envolvendo adulteração de combustível é da competência da Justiça Estadual, conforme se depreende dos julgados abaixo

(...)

Posto isso, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito do DIPO 3 - Seção 3.2.2 - 19ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, nos termos dos artigos 114, inciso I; 115, inciso III e 116, 1º, todos do Código de Processo Penal e artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, e determino a remessa dos presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, via ofício.

Ciência ao Ministério Público Federal."

Manifestou-se a parecerista no sentido de que se conhecesse do conflito e se declarasse competente o Juízo suscitado. Ao fazê-lo, deixou consignado o seguinte (fls. 227/229):

Deve ser conhecido o conflito, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, visto que os dois Juízos, que afirmaram sua incompetência para julgar o feito, estão vinculados a Tribunais distintos.

No mérito, tem razão o suscitante.

A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes vem definida no art. 109, IV, V, VI, IX e X, da Constituição da República, sendo que no primeiro caso, a competência é prevista de forma genérica, enquanto no demais, de modo específico.

Não evidenciada qualquer dessas hipóteses, a competência será da Justiça Estadual, se não se tratar de crime eleitoral ou militar.

No que respeita aos crimes contra a ordem econômica, a competência da Justiça Federal depende de lei que assim o determine (art. 109, inciso VI, da Constituição Federal).

Desse modo, se a lei definidora de tais crimes nada dispõe sobre competência, deve prevalecer a residual da Justiça dos Estados, salvo se ocorrente hipótese prevista no art. 109, IV, da Lei Maior, ou seja, se as infrações forem praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar ou Eleitoral.

A violação aos serviços ou interesses dos entes previstos no aludido dispositivo deve dar-se de forma direta e concreta e não apenas difusa, decorrente de eventual poder regulamentar ou fiscalizador.

As Leis definidoras de crimes contra a ordem econômica nada dispõem acerca do Juízo competente para o respectivo processo e julgamento, pelo que, em princípio, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual.

Vale registrar, todavia, que existem atualmente agências reguladoras que ditam mecanismos que ajustam o funcionamento da atividade econômica do País como um todo, principalmente da inserção no plano privado de serviços que eram antes atribuídos ao Estado. Ditas Agências – ANA, ANATEL, ANAEL, ANP, etc. –, autarquias federais ligadas aos diversos Ministérios, foram criadas com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços

públicos, objeto de...

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