Decisão Monocrática nº 2011/0032482-6 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 23 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2011/0032482-6 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603 - RO (2011/0032482-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : S.G.D.O.
ADVOGADO : JOSÉ JOVINO DE CARVALHO
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA
PROCURADOR : R.M.V.T.F. E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, "a", "b" e "c" da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Administrativo. Funcionário público municipal. Vigia. Jornada de Trabalho. Escala de revezamento 12X36. Supressão de horas extras.
Não ocorrência. Supressão do pagamento de repouso semanal
remunerado. Verba transitória não disciplinada em lei.
A alegação de supressão do pagamento do adicional de horas extras deve ser comprovada, sob pena de improcedência do pedido.
Os direitos e deveres referentes ao funcionário público municipal, exercendo a função de vigia, que labora em jornada de trabalho de escala de revezamento de 12x36, devem ser provenientes de lei, em obediência ao princípio da legalidade, a qual está vinculado o administrador público (fl. 99, e-STJ).
Ausentes os Embargos de Declaração.
No Recurso Especial o agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, que houve violação dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF e das Súmulas 60 e 172 do TST (fls. 118-123).
Afirma que:
A decisão final do Egrégio Tribunal Regional contraria lei federal, bem como a nossa constituição conforme acima referido.
Neste contexto, e diante do conjunto probatório apresentado na instrução processual e apelação que gerou o acórdão impugnado conforme poderá ser observado por Vossas Excelências. O procedimento e entendimento adotado no venerando acórdão autorizam o manejo do Recurso Especial, em conformidade com o que dispõe o art. 105 da Constituição Federal.
A decisão proferida no venerando acórdão contraria o art. 7º e 39 da Constituição Federal e jurisprudência de nossos Tribunais, conforme é de conhecimento de Vossas Excelências, dispensado assim maiores argumentos (fl. 123, e-STJ).
Ausente a contraminuta (fl. 170, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.2.2011.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
Quanto à alegada violação à legislação federal, verifico que o recorrente não logrou demonstrar a sua ocorrência, limitando-se a aduzir fatos que entende como autorizadores de concessão da questão pleiteada, sem, contudo cumprir o requisito constitucional de conhecimento do recurso.
Ademais, o recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à legislação federal, sem delimitar o dispositivo infraconstitucional contra o qual se insurge. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CRUZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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Na interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, é necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o acórdão recorrido, sob pena de não-conhecimento do recurso, por deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF).
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É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1032434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque o
agravante não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata...
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