Decisão Monocrática nº 2011/0032482-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data23 Fevereiro 2011
Número do processo2011/0032482-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603 - RO (2011/0032482-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : S.G.D.O.

ADVOGADO : JOSÉ JOVINO DE CARVALHO

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA

PROCURADOR : R.M.V.T.F. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.

105, III, "a", "b" e "c" da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

Administrativo. Funcionário público municipal. Vigia. Jornada de Trabalho. Escala de revezamento 12X36. Supressão de horas extras.

Não ocorrência. Supressão do pagamento de repouso semanal

remunerado. Verba transitória não disciplinada em lei.

A alegação de supressão do pagamento do adicional de horas extras deve ser comprovada, sob pena de improcedência do pedido.

Os direitos e deveres referentes ao funcionário público municipal, exercendo a função de vigia, que labora em jornada de trabalho de escala de revezamento de 12x36, devem ser provenientes de lei, em obediência ao princípio da legalidade, a qual está vinculado o administrador público (fl. 99, e-STJ).

Ausentes os Embargos de Declaração.

No Recurso Especial o agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, que houve violação dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF e das Súmulas 60 e 172 do TST (fls. 118-123).

Afirma que:

A decisão final do Egrégio Tribunal Regional contraria lei federal, bem como a nossa constituição conforme acima referido.

Neste contexto, e diante do conjunto probatório apresentado na instrução processual e apelação que gerou o acórdão impugnado conforme poderá ser observado por Vossas Excelências. O procedimento e entendimento adotado no venerando acórdão autorizam o manejo do Recurso Especial, em conformidade com o que dispõe o art. 105 da Constituição Federal.

A decisão proferida no venerando acórdão contraria o art. e 39 da Constituição Federal e jurisprudência de nossos Tribunais, conforme é de conhecimento de Vossas Excelências, dispensado assim maiores argumentos (fl. 123, e-STJ).

Ausente a contraminuta (fl. 170, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.2.2011.

A irresignação não merece prosperar.

Preliminarmente, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

Quanto à alegada violação à legislação federal, verifico que o recorrente não logrou demonstrar a sua ocorrência, limitando-se a aduzir fatos que entende como autorizadores de concessão da questão pleiteada, sem, contudo cumprir o requisito constitucional de conhecimento do recurso.

Ademais, o recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à legislação federal, sem delimitar o dispositivo infraconstitucional contra o qual se insurge. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CRUZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Na interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, é necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o acórdão recorrido, sob pena de não-conhecimento do recurso, por deficiência na

    fundamentação (Súmula 284/STF).

  2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em

    divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou

    credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1032434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque o

    agravante não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a

    deficiência na sua fundamentação não permitir a exata...

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