Decisão Monocrática nº 2010/0164010-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Data04 Abril 2011
Número do processo2010/0164010-9
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.391 - RJ (2010/0164010-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : J.R.D.F.V.

ADVOGADO : SÉRGIO SOLLE DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.943/MA. TESE DE QUE O VALOR DA PENHORA REFERE-SE A SALÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PONTO SUSCITADO NESTES

ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J.R. deF.V. contra decisão assim ementada (fl. 132):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.382/2006.

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.

1.112.943/MA. RECURSO PROVIDO.

O embargante, com base no art. 535 do CPC, argumenta que (fl. 141): O que se discute no caso em tese não é a penhora on line via Bacen Jud ou exaurimento dos esforços da Fazenda, e sim o simples fato de que a Penhora RECAIU SOBRE CONTA SALÁRIO, o que, segundo o art. 649, IV, do CPC, com o artigo 7º da Constituição Federal é impossível.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos declaratórios devem ter lugar quando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 535, I e II, do CPC. Na espécie, ausente vício no acórdão a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.

Noticiam os autos que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento ao agravo interno do autor, afastou a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud, por não ter a Fazenda Nacional (exequente) demonstrado "que esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de execução do patrimônio do devedor" (fl. 68).

Colaciona-se, por importante, os fundamentos do voto condutor (fl.

67-70):

Conforme relatado, trata-se de Agravo interno em face de decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a penhora on-line, através do sistema BACEN-JUD, bem como requer o Agravante que seja impugnado o pedido de gratuidade de justiça pleiteado na exordial, pois não consta nos autos nenhum documento atestando a hipossuficiência do executado.

Não acolho as razões da Agravante.

Pretende a Agravante a reforma da decisão supracitada que indeferiu o pedido de bloqueio, através do sistema BACEN-JUD, de eventuais ativos bancários do Executado, bem como afastar a gratuidade de justiça pleiteada.

Primeiramente, no que tange à gratuidade de justiça, o pedido deixou de ser apreciado na decisão de fls. 101/104, que passo agora a analisar.

A Lei n° 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5°, inciso LXXIV), tem por escopo resguardar o livre acesso de todos à Justiça, ao estabelecer que os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os

honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Pela leitura do art. 4° da aludida lei, depreende-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples

afirmação do estado de pobreza, que poderá ser ilidida por prova em contrário, verbis:

“Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - §1°.

Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

No entanto, caso o Magistrado não se convencendo sobre a veracidade das alegações do beneficiário, não há óbice legal à determinação de efetiva comprovação do estado de miserabilidade, a fim de permitir a conclusão sobre o deferimento ou não do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Não destoa deste entendimento o posicionamento adotado pelo E.

Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se:

“PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50).

  1. A presunção contida no art. 4° da Lei 1.060/50, quanto à

    declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação.

  2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária.

  3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação.

  4. Recurso especial provido.” (STJ – Segunda Turma – RESP 465966/RS – Rel. Min. ELIANA CALMON – Pub. D.J.U. em 08.03.2004, pág.211)

    Diante do transcrito acima, tem-se, então, que a afirmação de pobreza não é verdade absoluta, podendo o Juiz, de ofício, conceder ou não, mediante prova inequívoca. Sendo assim, no caso em tela, tendo a Juíza a quo citado em sua decisão que o ora Executado possui...

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