Decisão Monocrática de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data28 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.871 - SP (2010/0160642-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EMBU - SP

INTERES. : S.L.T.

ADVOGADO : CARINA CRISTINA VIEIRA LIMA

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EMBU/SP, nos domínios de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual a autora postula revisão do benefício de pensão por morte.

O Juízo suscitado declinou da competência, por entender que, como o Município de Embu/SP se encontra integrado à jurisdição do Juizado Especial Federal de São Paulo, por força do provimento 283 do Conselho da Justiça Federal - 3ª Região, compete àquele Juizado processar e julgar a lide.

Segundo a compreensão do Juízo suscitante, todavia, como a "(...) autora tem domicílio em Embu, que não tem sede de Vara Federal ou Juizado Federal" (fl. 85), a ação deverá ser processada e julgada pelo Juízo de Direito suscitado.

Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da

competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Embu/SP, o suscitado.

É o relatório.

O presente conflito não comporta conhecimento, na medida em que instaurado entre Juízo de Direito investido de jurisdição federal (art. 109, § 3.º, da CF) e Juízo Federal do Juizado Especial.

Sendo assim, no caso específico dos autos, observa-se que os Juízos envolvidos neste incidente estão, na realidade, submetidos à

jurisdição do Tribunal Federal - 3.ª Região, pertencendo a essa Corte Regional, portanto, a competência para processar e julgar os conflitos que porventura surjam nesses domínios.

Nessa extensão, é de se concluir pela incidência da orientação fixada pela Súmula n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em

    jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF.

    Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ.

  2. Conflito de competência não conhecido.

    (CC 102.586/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/9/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE NILÓPOLIS - RJ. JUIZ FEDERAL DA 4.ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. VARA FEDERAL COM ATRIBUIÇÃO SOBRE MAIS DE UM MUNICÍPIO.

    INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 3/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO.

  3. Analisando historicamente a Súmula 3/STJ, verifica-se que todos os julgados que serviram de fundamento para a sua edição (CC 291/RJ, CC 256/AL, CC 43/RJ, CC 3/RJ) tratavam de conflito de competência negativo, em que um juiz estadual investido na jurisdição federal se declarava incompetente, assim como um juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.

  4. Compete ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento de conflito de competência em que juiz estadual investido na jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, se declara incompetente territorialmente, assim como juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.

  5. Conflito de competência não conhecido.

    (CC 104.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe...

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