Decisão Monocrática de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 28 Março 2011 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.714 - RN (2011/0022583-0)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO RAFAEL - RN
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN
INTERES. : S.D.R.P.
ADVOGADO : ANA PAULA DA COSTA PEREIRA
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL
ADVOGADO : MONIQUE GUEDES DUARTE
DECISÃO
Conflito de competência em que são partes o Juízo de Direito da Comarca de São Rafael - RN, suscitante, e o Juízo da Vara do
Trabalho de Assu - RN, suscitado, que se declaram incompetentes para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por S. dosR.P. contra a Prefeitura Municipal de São Rafael-RN.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Trabalhista, que
declinou de sua competência ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
O Juízo de São Rafael/RN, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência motivado em que "(...) não há controvérsia no
presente caso quanto à opção de regimes jurídicos aplicáveis, de acordo com a natureza do contrato estabelecido, se permanente ou temporário, vez que há apenas um regime que pode incidir na relação objeto da ação, no caso, a CLT, estando as partes acordes a esse respeito, ao tempo em que não existe em São Rafael regime jurídico único dos servidores públicos." (fl. 134).
Tudo visto e examinado, decido.
Circunscrita a "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas", com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho restou assim definida no artigo 114 da Constituição
Federal:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." (nossos os grifos).
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Presidente Ministro Nelson Jobim, no julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, valendo conferir, a propósito, o teor do decisum:
"A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE - propõe a presente ação contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004. Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do texto aprovado pelo Senado.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS. Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115, aprovou em dois turnos, uma redação ... que ... ganhou um inciso I... (fls. 4 e 86). Teve tal dispositivo a seguinte redação: Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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SENADO FEDERAL. A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/200.
Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da (...) proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a Câmara dos Deputados (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243). O SF aprovou tal inciso com acréscimo. O novo texto ficou assim redigido: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (fls 4 e 280). Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte final acima destacada foi suprimida. Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo. No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada, com o referido acréscimo (Parecer 1748/04, fls. 502).
Diz, mais, que a redação da EC nº45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do que seja
relação de trabalho. Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais, (...) ausente a
precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas. (fl. 7). Em face da alegada violação ao
processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia 'ex tunc', ou que se proceda a essa sustação, com interpretação conforme. (fl. 48).
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DECISÃO. A CF, em sua redação dispunha: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L.
8.112/90, pois entendeu que a expressão relação de trabalho não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios relativos aos servidores públicos. Para estes o regime é o estatutário e não o contratual trabalhista (CELSO DE MELLO, ADI 492). Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator): (...) Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente. (...) O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado,
meramente explicitou, na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão relação de trabalho, constante da parte inicial do texto promulgado. A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade formal. Entendo não ser o caso. A não inclusão do enunciado
acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as relações de trabalho não incluídas as relações de direito
administrativo. Sem entrar na questão da duplicidade de
entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica alteração de sentido da regra. A este respeito o SUPREMO tem precedente. Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator: O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou
espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico - a proposição - tem que ter sofrido alteração. (...) Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos...
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