Decisão Monocrática de CE - CORTE ESPECIAL

Data28 Março 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.714 - RN (2011/0022583-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO RAFAEL - RN

SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN

INTERES. : S.D.R.P.

ADVOGADO : ANA PAULA DA COSTA PEREIRA

INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL

ADVOGADO : MONIQUE GUEDES DUARTE

DECISÃO

Conflito de competência em que são partes o Juízo de Direito da Comarca de São Rafael - RN, suscitante, e o Juízo da Vara do

Trabalho de Assu - RN, suscitado, que se declaram incompetentes para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por S. dosR.P. contra a Prefeitura Municipal de São Rafael-RN.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Trabalhista, que

declinou de sua competência ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

O Juízo de São Rafael/RN, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência motivado em que "(...) não há controvérsia no

presente caso quanto à opção de regimes jurídicos aplicáveis, de acordo com a natureza do contrato estabelecido, se permanente ou temporário, vez que há apenas um regime que pode incidir na relação objeto da ação, no caso, a CLT, estando as partes acordes a esse respeito, ao tempo em que não existe em São Rafael regime jurídico único dos servidores públicos." (fl. 134).

Tudo visto e examinado, decido.

Circunscrita a "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de

trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas", com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho restou assim definida no artigo 114 da Constituição

Federal:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição

trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." (nossos os grifos).

Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Presidente Ministro Nelson Jobim, no julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, valendo conferir, a propósito, o teor do decisum:

"A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE - propõe a presente ação contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004. Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do texto aprovado pelo Senado.

  1. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115, “aprovou em dois turnos, uma redação ... que ... ganhou um inciso I...” (fls. 4 e 86). Teve tal dispositivo a seguinte redação: “Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

  2. SENADO FEDERAL. A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/200.

    Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da “(...) proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a Câmara dos Deputados” (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243). O SF aprovou tal inciso com acréscimo. O novo texto ficou assim redigido: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA FEDERAÇÃO”. (fls 4 e 280). Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte final acima destacada foi suprimida. Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo. No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada, com o referido acréscimo (Parecer 1748/04, fls. 502).

    Diz, mais, que a redação da EC nº45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do que seja

    “relação de trabalho”. Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais, “(...) ausente a

    precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas.” (fl. 7). Em face da alegada violação ao

    processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia 'ex tunc', ou que se proceda a essa sustação, com interpretação conforme. (fl. 48).

  3. DECISÃO. A CF, em sua redação dispunha: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de

    trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.” O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L.

    8.112/90, pois entendeu que a expressão “relação de trabalho” não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios relativos aos servidores públicos. Para estes o regime é o “estatutário e não o contratual trabalhista” (CELSO DE MELLO, ADI 492). Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator): “(...) Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente. (...)” O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado,

    meramente explicitou, na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão “relação de trabalho”, constante da parte inicial do texto promulgado. A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade formal. Entendo não ser o caso. A não inclusão do enunciado

    acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as “relações de trabalho” não incluídas as relações de direito

    administrativo. Sem entrar na questão da duplicidade de

    entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica alteração de sentido da regra. A este respeito o SUPREMO tem precedente. Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou

    espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico - a proposição - tem que ter sofrido alteração. (...) Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos...

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