Decisão Monocrática de CE - CORTE ESPECIAL

Data28 Março 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.939 - SP (2009/0241953-2)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE : A.A.L.T.S.

ADVOGADO : ROBERTO VIEGAS CALVO

AGRAVADO : B.D.B.S.I.D.

ADVOGADO : PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES E OUTRO(S)

ADVOGADA : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES

_ : BANCO NOSSA CAIXA S/A

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado por ABC Abril Listas Telefônicas S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega violação aos artigos 473, 468 e 503 do Código de Processo Civil. O acórdão da apelação e dos aclaratórios restou assim ementado (fls. 281 e 319):

Agravos de Instrumento - Depósito judicial - Medida Cautelar - Expurgos inflacionários - Decisão que determinou a aplicação dos índices de acordo com recente jurisprudência dos Tribunais

Superiores - Recurso da autora requerendo a aplicação do IPC e a determinação do índice para o período de fevereiro/91 (Plano Collor II) - Inadmissibilidade - Matéria preclusa - índices que foram expressamente indicados na primeira decisão, não reformada em sede recursal - Recurso da Instituição bancária - Metodologia dos juros, taxa e termo inicial dos moratórios - Admissibilidade, em parte, única e exclusivamente para manter o que já estava fixado em decisão anterior, mantida por acórdão desta Câmara - Agravo da requerente desprovido, provido, em parte, o do requerido.

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Embargos de Declaração - Embargos opostos na tentativa de afastar a preclusão da matéria debatida no agravo de instrumento, reconhecida pelo julgado embargado - Impossibilidade - Preclusão declarada em relação a alguns índices monetários, que não merecem ser

rediscutidos - Mera insatisfação com o julgado que não se veicula por via de embargos declaratórios - Vícios inexistentes - Embargos rejeitados.

Não merece acolhida o inconformismo.

Preliminarmente, não há que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da

controvérsia. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 123/STJ.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ que refletem semelhante conclusão: AgRg-Ag n. 21.620/SP, Rel. Min.

Barros Monteiro, DJU de 26.10.1992; AgRg-Ag n. 15.810/RS, Rel. Min.

Athos Carneiro, DJU de 03.08.1992; e AgRg-Ag n. 149.767/RJ, Rel.

Min. Costa Leite, DJU de 29.09.1997.

No mérito, os chamados despachos de mero expediente ou ordinatórios, são aqueles que se destinam a apenas impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório.

Com efeito, a decisão anterior, que gerou o decreto de preclusão da matéria pelo e. TJSP, está vazada nos seguintes termos (fls.

100/103):

"Trata-se de impugnação aos nossos cálculos apresentados pelo credor em relação Nossa Caixa.

A NOSSACAIXA arguiu a obediência das regras do depósito judicial às regras da caderneta de poupança, não havendo qualquer culpa ou dolo por parte do banco depositário.

É o relatório.

Decido.

  1. Índices de janeiro de 1989 e fevereiro de 1989.

    Em relação ao mês de janeiro de 1989, o percentual correto de atualização monetária é de 42%, conforme entendimento já consagrado no Tribunal. Neste sentido, há farta jurisprudência, como por exemplo Recurso Especial n. 55.949-9-SP, 1ª Turma do STJ, julgamento em 07/12/94, não servindo como base de cálculos OTN do valor de NCz$ 6,17, que não se presta a eliminar a real defasagem do valor

    aquisitivo da moeda, já que omite a inflação registrada no aludido mês.

    Em relação a fevereiro de 1989, também não há dúvida de que o índice correto a ser aplicado é de 10,14% para fevereiro de 1989, tema que teve discussão encerrada pela decisão proferida no Resp n.

    43.055-SP, ocasião em que houve a uniformização de jurisprudência.

  2. Regras que regem os os depósitos judiciais.

    Em relação a este tema, não há dúvida, de que o período abrangido pelos depósitos judiciais em questão foi conturbado do ponto de vista financeiro. Muitas das medidas tomadas, na época, pelo Governo Federal, estavam à margem da legalidade, e daí seu questionamento pelos interessados, com a condução dos litígios ao Judiciário.

    Na solução da questão deve ser analisada a natureza do contrato de depósito judicial, e as regras a ele concernentes.

    Na condição de auxiliar da justiça, a Nossa Caixa recebeu em

    depósito somas pecuniárias pertencentes às partes do processo supra indicado, sujeitando-se a restituí-las na mesma quantidade e na mesma expressão monetária quando lhe for exigido, devendo ainda pagar os juros cabíveis, bem como com a devida correção monetária, que tem o sentido inequívoco de manter atualizado o valor da moeda, em face da perda da substância provocada pela inflação. Na lição do eminente Ministro Athos Carneiro, a correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.

    Assim, na composição dos saldos existentes, evidentemente, devem ser adotados índices de correção que preservem a expressão monetária dos valores depositados.

    Inafastável, pois, a aplicação da correção monetária nos índices encampados pela Jurisprudência predominante nos tribunais.

  3. Resolução n. 1.338/87 - Plano Bresser - índice de junho de 1987.

    A matéria já foi sumulada pelo STJ. A Súmula 252 desse E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

    'Os saldos do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF'.

    Assim sendo, o índice a ser aplicado para aquele deve ser de 18,02%.

  4. Legalidade do procedimento adotado.

    Aqui, novamente o que deve ser ressaltado é a necessidade de

    reposição do valor do dinheiro, em razão do contrato de depósito, não sendo relevante a discussão sobre a equivalência com as regras da caderneta de poupança, ou mesmo se...

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