Decisão Monocrática nº 2009/0062816-5 de STJ. Superior Tribunal de Justiça

Número do processo2009/0062816-5
Data24 Março 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.775 - RN (2009/0062816-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO : C.A.T.D.S.

ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESPONSABILIZAÇÃO DE MAGISTRADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO RECORRIDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, nos autos da ação civil pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, negou provimento ao agravo de

instrumento, mantendo a decisão que julgou extinto o processo, com amparo no artigo 267, VI, do CPC, em relação ao ora recorrido, juiz de direito.

A ementa do julgado citado possui a seguinte redação (fls. 328/341): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM AMPARO NO ART. 267, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.

NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DE MAGISTRADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, consoante acórdão de fls. 375/381.

Em suas razões, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal local, embora instado por oposição de embargos declaratórios, deixou de se pronunciar sobre a ausência de previsão legal de crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito e a inexistência de ressalva na lei de improbidade administrativa quanto à responsabilização dos

magistrado pela prática de atos improbos.

No mérito, aduz que o acórdão recorrido, ao excluir a

responsabilização de magistrado por ato de improbidade

administrativa, violou os artigos 39 e 39-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 1.079/50, e 1º, caput, e 2º da Lei 8.429/92, tendo em vista que "na linha do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão de ordem veiculada na petição nº 3923/DF, magistrados estaduais, a exemplo dos parlamentares, também não se submetem ao regime de responsabilização por crime de

responsabilidade, exceto quanto aos que exerçam o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Tribunais e Diretores de Foro (Lei nº 1.079/50, art. 39 e 39-A, caput e parágrafo único), de modo que o entendimento firmado na Rcl nº 2.198 não se aplica a ações de improbidade movidas contra magistrados, simplesmente porque não há lei que preveja crimes de responsabilidade para juízes, exceto para os casos já ressalvados" (fls. 403).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 429/436 no sentido de que: i) o agravo de instrumento interposto na instância a quo nem sequer deveria ter sido conhecido, porquanto a sentença que o excluiu do feito deveria ter sido impugnada por meio do recurso de apelação; ii) não se admite o manejo de ação de improbidade

administrativa contra magistrado em face da prática de ato judicial.

Juízo de admissibilidade às fl. 446/452.

Parecer do MP, às fls. 471/477, pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, registra-se que não há violação do art. 535, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentada e objetivamente as questões relevantes para o desate da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.

No tocante à controvérsia dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que os

magistrados de primeiro grau submetem-se aos ditames da Lei

8.429/92, porquanto não participam do rol daquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, podendo responder por seus atos administrativos na via da ação civil pública de improbidade administrativa.

É o que se infere dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INIDONEIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. NATUREZA DE DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MAGISTRADO. POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. NÃO ENQUADRAMENTO DE JUIZ NA LEI DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

  1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o

    processo com relação aos demais réus, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a

    interposição de apelação" (AgRg no REsp 1.012.086/RJ, Rel. Min.

    HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/9/09).

  2. Os crimes de responsabilidades podem ser imputados aos ministros do Supremo Tribunal Federal e, desde a vigência da Lei 10.028/00, aos presidentes e seus substitutos no exercício da Presidência dos Tribunais Superiores, Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e aos Juízes e Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição (arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/50).

  3. Os demais membros da magistratura, que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/50, não respondem por crime de responsabilidade, estando, todavia, sujeitos à lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92).

  4. "... as razões de decidir assentadas na Reclamação nº 2.138 não têm o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, porquanto estabelecidas em processo subjetivo, cujos efeitos não transcendem os limites inter partes" (Rcl 2.197/DF).

  5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a inclusão do...

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