Decisão Monocrática nº 2010/0193023-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0193023-7
Data24 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.195 - SC (2010/0193023-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : S.D.P.R.F.D.E.D.S.C. - SINPRF/SC

ADVOGADO : ALESSANDRO MEDEIROS E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que desproveu o Agravo de Instrumento da embargante, nos seguintes termos:

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 67, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

  1. Na forma da jurisprudência firmada no colendo STF, é

    desnecessária a autorização dos substituídos para que o sindicato promova demanda visando ao reconhecimento de direitos dos

    integrantes da categoria representada.

  2. A Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal.

  3. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da

    aposentadoria do servidor" (AgRg no Ag 1006331/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.05.2008, DJe 04.08.2008).

  4. Todavia, deve-se resguardar o direito dos servidores que tiveram reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço laborado em regime celetista, sendo o termo inicial da prescrição a data da Resolução nº 35, do Senado Federal, uma vez que esta foi a norma produtora do alegado direito subjetivo.

  5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração.

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 39, e-STJ):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

  6. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão proferida pela Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

  7. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.

    No Recurso Especial a União sustenta que houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei 8112/1990; e dos arts. e da Lei 9527/1997, sob o argumento de que não há direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.

    Afirma:

    Diante desse arcabouço legislativo emerge a conclusão de que a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, cujos períodos foram adquiridos na forma da Lei 8.112/90, até 15.10.1996, somente tem previsão legal na hipótese de falecimento do servidor (fl. 49, e-STJ).

    Contraminuta não apresentada, conforme certidão de fl. 72.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.11.2010.

    A atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que, não tendo o servidor público gozado a licença-prêmio a que fazia jus, tem direito à indenização em razão da

    responsabilidade objetiva da Administração.

    Confiram-se os seguintes precedente do Pretório Excelso, in verbis: A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os

    servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da

    licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos

    necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento

    explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 460.152/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 10/02/2006.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

    INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE

    SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

  8. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a

    indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente.

  9. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 279-STF.

  10. Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, para fins de aposentadoria. Alegação insubsistente, tendo em vista os termos da contestação apresentada.

    Agravo regimental não provido. (AgRg no RE 234.093/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15/10/1999.)

    Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na

    responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não do art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.

    Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

    A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO...

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