Decisão Monocrática nº 2010/0019426-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0019426-2
Data24 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.267 - SP (2010/0019426-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADOR : L.M.M.D.F. E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.R.N.G. E OUTROS

ADVOGADO : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º do Decreto 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282.

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO

MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu a subira do recurso especial de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 327):

Administrativo/Processo Civil Agravo interno - Apelações cíveis e reexame necessário - Decisão monocrática do relator - Servidores públicos municipais - Indenização por licença-prêmio não gozada - Isenção do imposto de renda - Direito inconcusso - Súmula 136 do STKJ - Procedência mantida - Juros bem estabelecidos - Recursos aos quais foi negado seguimento, nos termos do art. 557 "caput" do CPC - Decisão que se mantém - Agravo desprovido.

O recorrente alega violação dos arts. 3º do CPC, 1º do Decreto 20.910/32, 43 do CTN. Traz argumentos no sentido de que:

  1. não há entre os autores e o recorrente qualquer relação de natureza tributária da qual possa advir a obrigação de restituir o tributo instituído pela União;

  2. o objeto da demanda deve ser limitado pela prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32;

  3. a tributação foi válida, não havendo falar em ilegalidade na conduta do Município, "o qual obedeceu às disposições legais

    vigentes para, atuando como responsável tributário, fazer reter na fonte o tributo federal" (fl. 337).

    Contrarrazões oferecidas às fls. 342-345.

    O agravante afirma que a decisão que inadmitiu a subida do apelo nobre não merece prosperar, pois a Presidência da Corte local não apreciou todos os pontos levantados nas razões recursais.

    Sem contraminuta.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores auferidos a título de licença-prêmio não gozada.

    Conforme já relatado, no apelo nobre, o recorrente alega violação dos arts. 3º do CPC, 1º do Decreto 20.910/32, 43 do CTN.

    Em que pesem os argumentos expendidos, o inconformismo não merece êxito.

    No que diz respeito ao 1º do Decreto 20.910/32, da análise detida das razões de decidir, constata-se que o recurso especial interposto carece dos pressupostos de admissibilidade, ante a falta de

    prequestionamento da matéria tida como controvertida.

    Assim, não tendo sido ventiladas as normas legais referidas no acórdão impugnado, carece de prequestionamento e, portanto,

    inadmissível o conhecimento do recurso interposto. Incide, na espécie, a Súmula 282/STJ.

    Registre-se, por oportuno, que o Município não procurou

    prequestionar a matéria junto à Corte local.

    Da legitimidade

    Constata-se que o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o

    recorrente tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ações versando a não incidência desta exação sobre férias convertidas em pecúnia.

    Dentre os precedentes, destaco:

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.

    REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.

    1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.

    2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da

      Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in

      Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense

      Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).

    3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.

      543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 989.419/RS, Rel.

      Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009) PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS - LEGITIMIDADE.

      Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos por eles pagos, suas autarquias e fundações, tendo os mesmos legitimidade para figurar no pólo passivo de ações versando a não incidência desta exação sobre férias convertidas em pecúnia.

      Recurso improvido (REsp 256.907/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 4/9/2000).

      Da não incidência do imposto

      No mérito, melhor sorte não assiste o Município, pois verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional.

      A propósito, confiram-se os precedentes:

      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE – PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO – REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

    4. A Corte Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a

      inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).

    5. Por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º...

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