Decisão Monocrática nº 2010/0019426-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2010/0019426-2 |
Data | 24 Março 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.267 - SP (2010/0019426-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : L.M.M.D.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.R.N.G. E OUTROS
ADVOGADO : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º do Decreto 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu a subira do recurso especial de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 327):
Administrativo/Processo Civil Agravo interno - Apelações cíveis e reexame necessário - Decisão monocrática do relator - Servidores públicos municipais - Indenização por licença-prêmio não gozada - Isenção do imposto de renda - Direito inconcusso - Súmula 136 do STKJ - Procedência mantida - Juros bem estabelecidos - Recursos aos quais foi negado seguimento, nos termos do art. 557 "caput" do CPC - Decisão que se mantém - Agravo desprovido.
O recorrente alega violação dos arts. 3º do CPC, 1º do Decreto 20.910/32, 43 do CTN. Traz argumentos no sentido de que:
-
não há entre os autores e o recorrente qualquer relação de natureza tributária da qual possa advir a obrigação de restituir o tributo instituído pela União;
-
o objeto da demanda deve ser limitado pela prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32;
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a tributação foi válida, não havendo falar em ilegalidade na conduta do Município, "o qual obedeceu às disposições legais
vigentes para, atuando como responsável tributário, fazer reter na fonte o tributo federal" (fl. 337).
Contrarrazões oferecidas às fls. 342-345.
O agravante afirma que a decisão que inadmitiu a subida do apelo nobre não merece prosperar, pois a Presidência da Corte local não apreciou todos os pontos levantados nas razões recursais.
Sem contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores auferidos a título de licença-prêmio não gozada.
Conforme já relatado, no apelo nobre, o recorrente alega violação dos arts. 3º do CPC, 1º do Decreto 20.910/32, 43 do CTN.
Em que pesem os argumentos expendidos, o inconformismo não merece êxito.
No que diz respeito ao 1º do Decreto 20.910/32, da análise detida das razões de decidir, constata-se que o recurso especial interposto carece dos pressupostos de admissibilidade, ante a falta de
prequestionamento da matéria tida como controvertida.
Assim, não tendo sido ventiladas as normas legais referidas no acórdão impugnado, carece de prequestionamento e, portanto,
inadmissível o conhecimento do recurso interposto. Incide, na espécie, a Súmula 282/STJ.
Registre-se, por oportuno, que o Município não procurou
prequestionar a matéria junto à Corte local.
Da legitimidade
Constata-se que o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o
recorrente tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ações versando a não incidência desta exação sobre férias convertidas em pecúnia.
Dentre os precedentes, destaco:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
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Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
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"O imposto de renda devido pelos servidores públicos da
Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in
Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense
Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
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Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009) PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS - LEGITIMIDADE.
Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos por eles pagos, suas autarquias e fundações, tendo os mesmos legitimidade para figurar no pólo passivo de ações versando a não incidência desta exação sobre férias convertidas em pecúnia.
Recurso improvido (REsp 256.907/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 4/9/2000).
Da não incidência do imposto
No mérito, melhor sorte não assiste o Município, pois verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
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A Corte Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a
inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
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Por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º...
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