Decisão Monocrática nº 2010/0149744-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data22 Março 2011
Número do processo2010/0149744-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.902 - SC (2010/0149744-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13A REGIÃO SC

ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)

RECORRIDO : C.C.D.Á. E SANEAMENTO - CASAN ADVOGADO : M.S.D.S. E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.

REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. REQUISITOS.

SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT.

POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 2.800/56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região/SC, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 666):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE

QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. ANUIDADES E ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.

  1. A empresa que explora os serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química e ao pagamento da

    respectiva anuidade.

  2. A atividade de filial situada no mesmo Estado da matriz,

    entretanto, não enseja pagamento de anuidade específica, pois ambas situam-se em território jurisdicionado pelo mesmo Conselho Regional, incidindo o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 6994/82, que admite o pagamento por filial, apenas se situada sob a jurisdição de outro Conselho Regional, e nos limites que estabelece.

  3. A taxa decorrente de expedição de certidão de Anotação de Função Técnica - AFT - qualifica-se como taxa pelo exercício do poder de polícia, cuja hipótese de incidência demanda atividade efetiva pelo Conselho, não podendo ser exigida com base em potencial exercício fiscalizatório, pela mera disponibilidade. Apenas as taxas de serviço admitem cobrança fundada em potencial prestação de serviço público.

  4. De acordo com a estrutura organizacional dividida por escritórios regionais a Casan possui responsável técnico habilitado e registrado determinado para a filial de Dona Emma sendo indevida a multa por falta de profissional responsável.

    Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 501/505.

    Na presente irresignação, aduz o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei 6.839/1980, arts. 26 e 27 da Lei 2.800/1956, e art. 1º, § 3º e § 4º, do Decreto

    85.877/1981, pugnando pelo reconhecimento da obrigatoriedade do pagamento da anuidade, da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT e da multa administrativa por parte da filial da Companhia Catarinense de Água e saneamento - Casan.

    Contrarrazões apresentadas às fls. 621/622.

    Juízo de admissibilidade positivo às fls. 666/667.

    É o relatório. Decido.

    Como visto, pretende o recorrente o reconhecimento de seu direito de cobrança das anuidades, taxas de AFT e multa administrativa da filial da Casan, situada em Dona Emma/SC.

    Primeiramente, insta expor que o recurso especial ressente-se do devido prequestionamento no tocante ao art. 1º, § 3º e § 4º, do Decreto 85.877/1981, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco oposição de embargos

    declaratórios quanto ao ponto, o que atrai a aplicação, por analogia da súmula 282/STF.

    Em relação à obrigatoriedade do pagamento de anuidades pela filial da Casan, o recorrente alega que, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar as anuidades, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz.

    Ocorre que, além dessa questão ter sido decidida pela Corte de origem com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei 6.994/82, consignou o acórdão impugnado que "não há demonstração nos autos de que a referida filial possui autonomia financeira e mantenha registros contábeis separados de sua matriz e que possua capital social destacado" (fl. 431).

    Sendo assim, é de se concluir que a pretensão, portanto, esbarra na súmula 7/STJ, tendo em vista que é impossível a esta Corte modificar o entendimento da instância ordinária, que concluiu inexistir o autonomia financeira exigida pela norma regulamentar, pois

    demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

    Nesse mesmo sentido, confira os julgados abaixo colacionado:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.

    EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – CASAN. PROFISSIONAL

    QUÍMICO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ANUIDADE DE FILIAL SITUADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. POSSIBILIDADE.

  5. A empresa que explora serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimento essencialmente químico, deve ter registro no Conselho Regional de Química e pagar a respectiva anuidade.

  6. Não merece reparo o decisum impugnado no tocante à

    obrigatoriedade do pagamento de anuidades pela filial da Casan, tendo em vista que seria forçoso aferir a existência ou não do "capital social destacado", conforme exige o art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

  7. Imprescindível o registro no órgão fiscalizador, e,

    conseqüentemente, o pagamento da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, porquanto também vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa.

  8. Trata-se de empresa que exige, em seus quadros, profissional químico devidamente inscrito no Conselho...

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