Acordão nº 0038000-83.2007.5.04.0003 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Julio de 2011

Data14 Julho 2011
Número do processo0038000-83.2007.5.04.0003 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Rosemarie Teixeira Siegmann, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes GILBERTO DIAS DA ROSA E VRG LINHAS AÉREAS S.A. e recorridos OS MESMOS, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (MASSA FALIDA), FUNDAÇÃO RUBEN BERTA E OUTRO(S).

Inconformados com a sentença proferida no feito, a primeira demandada e o autor interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 1257/1275 e 1295/1308.

A primeira demandada (VRG Linhas Aéreas S.A.) objetiva a reforma da sentença nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: incompetência material (sustenta que o grupo Varig, composto pelas empresas Varig S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense, Nordeste Linhas Aéreas S.A. e Rio Sul Linhas Aéreas S.A., submeteu-se, no ano de 2005, a um processo de recuperação judicial, processado na agora 1a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o que ocorreu em 20.07.2006, após aprovação da venda pela assembleia de credores, sendo a VRG, anteriormente denominada Aéreo Transportes Aéreos S.A., a adquirente da UPV - Unidade Produtiva Varig. Aduz que o Juízo da 1a Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão no sentido de que não há sucessão trabalhista, não podendo haver coexistência de decisão a respeito do mesmo assunto, sendo a Justiça do Trabalho, portanto, incompetente para apreciar a questão. Nesse sentido, inclusive, diz ter havido decisão proferida pelo Eg. STJ, em acórdão da lavra do Ministro Ari Pargendler, quando do julgamento de processo envolvendo conflito de competência, que decidiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pretensão de sucessão trabalhista, por ser matéria de competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial, a qual já foi definida no momento da venda da Unidade Produtiva Varig, ressaltando que tal decisão foi mantida pela 2ª Seção do Eg. STJ no julgamento do conflito de competência 61.272, em sessão de julgamento realizada em 25.04.2007. Afirma que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os atos praticados por órgão jurisdicional tido como incompetente pelo Eg. STJ serão reputados nulos independentemente de nova manifestação por esse Tribunal); ilegitimidade passiva - grupo econômico (sustenta que somente a Viação Aérea Rio-Grandense, quarta demandada, tem legitimidade para responder às obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por ter sido a real empregadora do demandante, salientando que os empregados receberão seus créditos na forma prevista pelo Plano de Recuperação devidamente aprovado em Assembleia de Credores. Assevera que, a despeito de ter adquirido a UPV em 20.07.2006, somente assumiu o controle acionário em 14.12.2006, quando a ANAC lhe concedeu a autorização competente a tanto, não sendo a responsável pela rescisão do contrato de trabalho do autor. Argumenta que no período mencionado encarregou-se de designar aeronaves, tripulação, serviços de apoio e outras funções administrativas, bem assim que, consoante determinado na recuperação judicial, realizou aportes financeiros nas empresas recuperandas, o que alega não ter implicado interferência na administração destas. Ressalta que o plano de recuperação judicial contou com a aprovação unânime da classe de credores representativa dos empregados, tendo sido definido à luz do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Defende não ser possível a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, afirmando que a alienação da UPV não representou efetiva alteração na estrutura empresarial da Viação Aérea Rio-Grandense, a qual alega ter mantido as operações, porém com parte do grupo de empregados e sob a marca FLEX Linhas Aéreas); inexistência de sucessão trabalhista - não observância da ADI 3934-2 (aduz que a decisão de primeiro grau vai de encontro ao atual entendimento do STF, que, ao julgar a ADI 3934-2, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05 e entendeu pela inexistência de sucessão de créditos trabalhistas nos casos de alienações de Unidades Produtivas respaldadas na referida lei. Assevera que a decisão proferida nos autos da ADI supracitada possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, não apenas sua parte dispositiva, mas também a decisão de mérito que declara sua constitucionalidade. Salienta que a não observância de seus termos constitui violação ao princípio da segurança jurídica e, ainda, possibilidade de reclamação ao STF. Pondera que passou-se a admitir a reclamação para atacar desobediência às decisões do STF em sede de controle concentrado, o que torna impossível, ou pelo menos inviável, o reconhecimento de sucessão de empregadores conforme requerido pelo autor, tendo em vista o entendimento consolidado do STF em sentido contrário ao pretendido); verbas rescisórias e saldo de salários, multa normativa, décimo terceiro salário, adicional de antiguidade, vale-refeição, vale-transporte, auxílio-alimentação, férias e FGTS com 40% (defende que as verbas deferidas no presente processo decorrem do contrato de trabalho firmado entre o autor e a Viação Aérea Rio-Grandense, quarta demandada, sua única empregadora, motivo pelo qual a quitação destas não lhe pode ser imputada, porquanto o autor nunca laborou em seu favor, bem assim invoca as referidas decisões do STF a respeito da inexistência da sucessão trabalhista na hipótese de alienação de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial); multa do art. 477 da CLT (pondera que a decisão de primeiro grau afronta o que estatui o § 6º do art. 477 da CLT, porquanto é inquestionável que as disposições do referido artigo se aplicam tão somente na ocorrência de vínculo empregatício incontroverso, o que não corresponde à hipótese dos autos, tendo em vista que o autor jamais laborou em seu favor, bem como porque na presente demanda discute-se a existência ou não de sucessão empresarial, e, portanto, sobre responsabilidade em geral); multa do art. 467 da CLT (sustenta que não lhe pode ser aplicada a multa prevista no art. 467 da CLT, argumentando não ter dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Considera serem as verbas rescisórias pleiteadas totalmente controvertidas, na medida que a sua responsabilidade só será determinada a partir do julgamento da presente ação quanto à sucessão de empregadores, razão pela qual afirma não lhe ser exigível a quitação das referidas verbas na primeira audiência); horas extras (pondera que ao autor competia o encargo de demonstrar a realização de horas extras, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu).

O autor objetiva a reforma da sentença nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: responsabilidade solidária (argumenta que a recuperação judicial em questão em nada beneficiou os empregados, tendo o passivo trabalhista sido legado ao que chama de “parte podre” da empresa, lesando os direitos dos empregados. Aduz que o grupo Volo do Brasil é sucessor do grupo Varig, bem assim defende a responsabilidade solidária da Fundação Ruben Berta, a qual afirma ter sido detentora do controle acionário do grupo Varig. Sustenta não ser possível desconsiderar a responsabilidade das demandadas, sob pena de afronta aos arts. 1º, III e IV; 4º, II; e 193, todos da CF, bem assim aos arts. 10 e 448 da CLT; art. 2º, § 2º, e arts. e , também da CLT, além do art. 60, parágrafo único, combinado com o art. 141, I, da Lei 11.101/05. Por estas razões, requer a declaração da responsabilidade solidária - e, sucessivamente, da responsabilidade subsidiária - das segunda, terceira e sétima demandadas); diferenças salariais - isonomia (postula o pagamento de diferenças salariais com fundamento na isonomia salarial com os gerentes das lojas operadas pelas demandadas, situadas em Porto Alegre, sustentando que a prova oral evidencia o exercício do cargo de gerente. Afirma que, não obstante tenha sido oposta a inexistência de quadro de carreira, a defesa silenciou quanto ao pedido contido na petição inicial, não negando o exercício do cargo de gerente); vantagem pessoal remuneratória (afirma não ter percebido o benefício, consistente no fornecimento de quatro passagens aéreas anuais, nos anos 2005 e 2006, sustentando que a supressão deste configura alteração contratual vedada por lei. Requer seja a obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar, sugerindo, a partir do julgamento de outros casos semelhantes, seja a indenização fixada em R$ 10.000,00, montante que defende ser razoável); danos materiais e morais (alega que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das demandadas lhe acarretou enorme prejuízo material, consistente na necessidade de contrair empréstimos para suprir as necessidades domésticas, requerendo a indenização complementar autorizada no art. 404 do CC. Assevera que a conduta da demandada lhe impôs um dano moral, consistente no desemprego quando contava com mais de 50 anos de idade, bem assim que, na condição de gerente da loja das demandadas, foi constrangido, ameaçado e agredido por passageiros durante o “apagão aéreo”, ocorrido em 2005/2006, sem que fosse tomada qualquer medida assecuratória da integridade física dos empregados. Assevera que, a despeito de serem tais fatos públicos e notórios, estão evidenciados na prova oral produzida. Requer seja fixada indenização para o dano moral alegadamente sofrido, em montante não inferior a cem vezes a sua remuneração mensal); assistência judiciária gratuita - honorários de assistência judiciária (requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e dos honorários consequenciais, os quais defende devidos independentemente da assistência sindical, conforme jurisprudência já existente neste Tribunal).

Com contrarrazões oferecidas pela primeira demandada (fls. 1320/1338), pelo autor (fls. 1343/1344), pela sétima demandada (fls. 1345/1351) e...

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