Acordão nº 0000918-04.2010.5.04.0103 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Julio de 2011

Data14 Julho 2011
Número do processo0000918-04.2010.5.04.0103 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente CARLA IONE DA SILVA SCHAUN e recorrido MUNICÍPIO DE PELOTAS.

Inconformada com a sentença das fls.162-163, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 166-185. Busca a reforma daquela decisão, para ver declarada nula a alteração do critério do reajuste salarial em junho de 2003, instituído pela Lei nº 4.945/03, e a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças existentes entre o que foi pago naquele mês e nos meses subseqüentes, a título de complemento salarial, até a efetiva retomada da metodologia de cálculo do salário, praticada no mês de maio de 2003, com as repercussões especificadas. Requer, também, seja acrescida à condenação o pagamento dos honorários de assistência judiciária.

O reclamado apresenta contrarrazões às fls. 189-199. Argui como preliminar o não conhecimento do recurso ordinário da autora por não atacar os fundamentos da decisão recorrida.

O Ministério Público do Trabalho emite parecer às fls. 203-204, opinando pelo provimento do recurso da autora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE POR NÃO ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

Em contrarrazões o reclamado argui o não conhecimento do recurso da autora por não atacar os fundamentos da sentença. Aduz que o apelo repete os argumentos lançados na inicial, sem, todavia, impugnar diretamente os fundamentos que sustentam a sentença.

Analisa-se.

O recurso da reclamante ataca os fundamentos da sentença, encontrando-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, na medida em que manifesta claramente sua inconformidade com a decisão e sua pretensão de reforma em relação à matéria devolvida a este Regional, não configurando óbice à análise da controvérsia. O fato de reprisar argumentos da inicial não impede o julgamento do recurso, até porque é natural que a parte recorrente sustente a mesma tese que não foi acolhida em sentença. Inaplicável, por conseguinte, o disposto na Súmula nº 422 do TST.

Rejeita-se a prefacial.

MÉRITO.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO BÁSICO E TRIÊNIO.

A reclamante não concorda com a decisão de origem que considerou correto o procedimento do reclamado, ora recorrido, de agregar os triênios ao salário básico, para fins de composição do menor padrão salarial municipal.

Relata que os salários foram reajustados anualmente por leis municipais, de modo que a administração municipal até maio de 2003 vinha aplicando a legislação em matéria salarial mediante critérios claros especificados, pagando salário base sob a rubrica padrão e, em rubrica apartada, remunerava o complemento salarial que integrava o cálculo daquele para atingir um padrão de referência. Informa que sobre a égide das Leis Municipais nº 4.665/01 e 4.810/02, o Poder Executivo estabelecia um menor salário padrão para seus servidores, em R$ 217,00. Na vigência da Lei nº 4.665/01, era de R$ 231,00, já nos termos da Lei nº 4.810/02 foi de R$ 240,00, que era alcançado mediante aplicação de um percentual de...

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