Decisão Monocrática nº 2010/0141594-0 de T6 - SEXTA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2010/0141594-0
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.570 - SP (2010/0141594-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : H.E.C.L.

ADVOGADO : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

MAJORAÇÃO DE 17% PARA 18%. ARTIGO 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 98/STJ.

  1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, em se tratando de CDA embasada na declaração do contribuinte.

  2. É desnecessário o cumprimento das exigências do artigo 166 do CTN para obter-se a diminuição do valor do imposto estabelecido na CDA quando se tratar de execução.

  3. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

  4. Esse entendimento restou sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 879.844/MG de Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009 – Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  5. No caso concreto, a Lei 10.175/1998, editada pelo Estado de São Paulo, autoriza a adoção da Selic para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos tributários estaduais.

  6. Deve-se afastar a multa aplicada com base no art. 538 do CPC, por não estar configurado o intuito protelatório do recurso (Súmula nº 98/STJ).

  7. Recurso especial provido em parte.

    DECISÃO

    Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    ICMS. Majoração da alíquota de 17% para 18%. Alegação sobre sua inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Autor que, nas saídas de seus produtos, agregou no preço o imposto a razão de 18%,

    transferindo esse encargo financeiro para o comprador. Vedação de enriquecimento ilícito do contribuinte ICMS de direito. Recurso improvido.

    ICMS. Aplicação da taxa SELIC. Legalidade a partir de 01/01/99.

    Aplicação da Lei 10.175/98. Atualização pela UFESP até a referida data. Recurso provido (e-STJ fl. 86).

    A recorrente, além de dissídio pretoriano, aponta maltrato ao artigo 166 do Código Tributário Nacional-CTN, pois não busca repetir indébito, já que se trata de execução fiscal e ao artigo 204, parágrafo único, do mesmo codex, em face do indeferimento da

    realização da perícia que seria a única prova capaz de demonstrar o desacerto da pretensão fazendária.

    Contrarrazões às e-STJ fls. 180-185.

    Inadmitido o apelo nobre na origem, subiram os autos a esta Corte por força de decisão proferida em agravo de instrumento.

    É o relatório. Decido.

    Devidamente preenchidos os requisitos, conheço do apelo.

    Quanto à ofensa ao artigo 204 do CTN, importa mencionar, que somente argumentos devidamente fundamentados devem levar o juiz a deferir a produção de prova técnica nos embargos do devedor, por força da presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa. Ressalto ainda que a CDA é decorrente de declaração

    apresentada pelo próprio contribuinte, que equivale a uma confissão de dívida em matéria fática, como vem decidindo esta Corte, a exemplo das seguintes ementas:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.

    (...)

  8. A Primeira Seção desta Corte entende que, no tocante aos débitos referentes ao ICMS declarado e não pago, como no presente caso, com respectiva inscrição em dívida ativa, é desnecessário o procedimento formal de lançamento. Diante desse contexto, não está caracterizado cerceamento de defesa na hipótese em que foi indeferida prova pericial para a apuração da inexistência de débito tributário.

  9. Agravo regimental improvido (AgA 538.155/RS, DJU de 28.06.04); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRÉVIO

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL VIOLADO E DE PARADIGMA DIVERGENTE – APRECIAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA STF – VIOLAÇÃO AO D.L. 406/68 NÃO CONFIGURADA – TEMA PRECLUSO – PRECEDENTES.

    - Tratando-se de débito declarado e não pago, caso típico de

    autolançamento, não tem lugar a homologação formal, dispensado o prévio procedimento administrativo ou notificação prévia.

    - A realização de perícia, em execução fiscal, para cobrança de ICMS, está condicionada à inequívoca demonstração de erro ou engano, quando do autolançamento, sem o que não se configura o alegado cerceamento de defesa.

    (...)

    - Recurso especial não conhecido (REsp 238.568/SP, Rel. Min.

    Francisco Peçanha Martins, DJU de 05.08.02).

    Por outro lado, é desnecessário o cumprimento das exigências do artigo 166 do CTN para se obter a diminuição do valor do imposto estabelecido na CDA, pois esse dispositivo aplica-se somente nas hipótese em que se pretende a repetição do que foi pago

    indevidamente.

    In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal decorrente da cobrança do ICMS pela alíquota inconstitucional de 18% instituída antes da edição Lei Estadual nº 9.903/97.

    Nesse sentido, confira-se o REsp 819.522/SP, DJU de 29.06.06:...

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