Decisão Monocrática nº 2007/0214553-5 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2007/0214553-5 |
Data | 17 Março 2011 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 985.320 - SP (2007/0214553-5) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : F.A.V.
ADVOGADO : ODENEY KLEFENS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : J.R.D.O. E OUTRO(S)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCA AMÂNCIO VICENÇOTTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 10.666/2003.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/03 dispensa a
comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência.
- A carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento, levando em conta a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 que impõe um regime de progressão das contribuições e a natureza alimentar do benefício previdenciário. Precedentes: REsp nº 796397, Rel Min. Paulo
Gallotti, DJ 10-02-2006; Resp nº 800120, Rel Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 16-02-2006.
- O termo inicial do benefício se dará a partir da entrada em vigor da Lei 10.666, 09.05.2003, ordenamento que possibilitou à parte autora ver deferida sua aposentadoria.
- Agravo legal improvido.
Sustenta a recorrente, além de dissenso jurisprudencial, violação dos arts. 46 e 48, III, ambos do Decreto n. 83.080/1979; art. 49, II, da Lei n. 8.213/1991; bem como art. 219 do Código de Processo Civil, ao argumento de que preencheu todos os requisitos legais para aposentadoria por idade, quais sejam, idade e carência mínima, na vigência do Decreto n. 83.080/1979, pelo que o termo inicial deve ser fixado no ajuizamento da requerimento administrativo, ou, no máximo, na data da citação, e não na publicação da Lei n.
10.666/2003.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 198).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do especial (fls.
208/212).
É o relatório.
Assiste razão à recorrente, pois é firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos para obtenção de aposentadoria, não constituindo óbice à sua concessão a perda da qualidade de segurado, se vertidas contribuições previdenciárias já na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91.
A propósito:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ATRIBUIU INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À NORMA. SÚMULA Nº 343/STF. INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
SIMULTANEAMENTE. DESNECESSIDADE.
[...]
-
"Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp n. 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
-
Pedido improcedente, cassada a liminar antes deferida.(grifo nosso)
(AR n. 1.776/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de
6/8/2008, grifo nosso);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
-
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
[...]
-
Recurso especial provido.
(REsp n. 800.860/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18/5/2009, grifo nosso);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. O benefício é devido independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que o obreiro tenha vertido à Previdência Social o número de contribuições
previstas na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 637.761/SC, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ de 18/2/2008, grifo nosso);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.213/91. FIM DO TÉRMINO DAS CONTRIBUIÇÕES NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79 E ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DECRETO Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 202, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. LONGA VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM O REGIME.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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Conquanto a previsão legal de aposentadoria proporcional só tenha efetivamente se dado com a Constituição Federal de 1988 e,
posteriormente, regulamentada pela Lei nº 8.213/91, quando se deu a interrupção das contribuições da recorrida para a Previdência, em dezembro de 1987, estava em vigor o Decreto nº 89.312/84, que, a teor do seu art. 7º, § 1º, "d", estendia-lhe a qualidade de segurado por mais 24 meses.
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A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral de atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições por parte dos segurados facultativos.
Embora o regime privilegie o recolhimento ininterrupto das
contribuições, a suspensão dos pagamentos para a previdência não leva à destituição automática do trabalhador do regime, sendo-lhe assegurado, em certos casos, um lapso temporal protetivo, ao qual a doutrina denominou "período de graça".
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O período...
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