Decisão Monocrática nº 2011/0032524-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Março 2011
Número do processo2011/0032524-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619 - RO (2011/0032524-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : M.D.L.

ADVOGADO : JOSÉ JOVINO DE CARVALHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA

PROCURADOR : R.M.V.T.F. E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial interposto por Manoel de Lima, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

Administrativo. Funcionário público municipal. Vigia. Jornada de trabalho. Escala de revezamento 12 x 36. Supressão de horas extras.

Não ocorrência. Supressão do pagamento de repouso semanal

remunerado. Verba transitória não disciplinada em lei.

A alegação de supressão do pagamento do adicional de horas extras deve ser comprovada, sob pena de improcedência do pedido.

Os direitos e deveres referentes ao funcionário público municipal, exercendo a função de vigia, que labora em jornada de trabalho de escala de revezamento de 12 x 36, devem ser provenientes de lei, em obediência ao princípio da legalidade, a qual está vinculado o administrador público.

Nas razões do recursos especial, o recorrente alega que o aresto local merece reforma, uma vez que a CF/88, artigo 7º, XIII e XIV, prevê que a duração do trabalho normal é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser substituída por jornada de 6 (seis) horas de trabalho ininterrupto. Sustenta que a Constituição federal dispõe que a remuneração do serviço

extraordinário superior a jornada normal de trabalho será de, no mínimo, 50% superior a hora normal, afigurando, de plano, que todo trabalho extraordinário deve ser remunerado (fls. 110-115).

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (fl. 141).

O recurso não foi admitido pela Corte de origem, nos termos da decisão abaixo redigida (fls. 142-144):

Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o recebimento de valores relativos ao adicional noturno e horas extras fixadas no percentual de 50% e pagamento de repouso semanal remunerado em domingos e feriados trabalhados incorporados ao seu salário, mas suprimidos de sua folha de pagamento a partir de 2001. A ação foi extinta, com julgamento do mérito, ante o

reconhecimento da prescrição quinquenal. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para manter o reconhecimento da prescrição anterior ao período de 25/10/2002 e a afastando dali para frente, e no mérito da ação, julgar improcedente o pedido e condenar o ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Daí o inconformismo do recorrente.

Analisando às razões recursais vejo que não é possível analisar eventual negativa de vigência aos arts. 7º, incs. XIII, XIV e XVI, e 39, § 3º, ambos da CF, uma vez que não cabe recurso especial...

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