Decisão Monocrática nº 2010/0190678-8 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0190678-8
Data16 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.359.792 - RJ (2010/0190678-8)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA

PROCURADOR : N.C.G. E OUTRO(S)

AGRAVADO : Z.P.D.S. E OUTRO

ADVOGADO : HELEN FABRICIO ARANTES E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO C/C COBRANÇA - PENSIONISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO - ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Artigo 40 §§ 3º, 7º e 8º da CF) - INCLUSÃO DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AO SERVIDOR EM RAZÃO DO CARGO - PRINCÍPIO DA PARIDADE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Súmula 111, do STJ).

O STF e o Órgão Especial deste Tribunal já se pronunciaram sobre a inaplicabilidade de redutor nos benefícios recebidos pelos

pensionistas do IPERJ e existem diversos julgados desta Cortes, no sentido de que o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, consonante artigo 40, §§ 3º, 7º e 8º da CF de 1988, com as

alterações da EC nº 20/98.

O Adicional por tempo de serviço, para efeito do cálculo de pensão previdenciária, deve ser aquele a que tinha direito o servidor na época do óbito.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante a Súmula 111, do STJ.

Provimento do recurso das Autoras e improvimento do recurso da Ré e manutenção da sentença em reexame necessário" (fl. 188).

Sustenta o recorrente, nas razões do especial, violação dos arts.

535, II, e 20, § 4º, do CPC.

Decido.

De início, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. É que os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido a controvérsia relativa à integração das Gratificações OPER-SJU, GLP-SJU, GEE e abono fixo na base de cálculo do benefício

previdenciário, embora de forma desfavorável à pretensão do

agravante, o que não importa em ofensa à referida regra processual.

É o que se infere dos trechos a seguir transcritos, para melhor elucidação da controvérsia:

"O majoritário entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que prestigia a pretensão autoral no sentido de que a pensão por morte recebida pelo pensionista do IPERJ deve...

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