Acórdão nº RMS 28238 / PI de T6 - SEXTA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoRMS 28238 / PI
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.238 - PI (2008⁄0232321-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : E.R.D.S.
ADVOGADOS : D.R.D.C.
ALEXANDREC.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : DANILO E S.D.A.F. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O SERVIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR POR EXCESSO DE PRAZO.

1. Tendo sido devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, bem como oportunizada no processo disciplinar a ampla participação do servidor, representado na maior parte do procedimento por advogado constituído, não prospera a alegação de cerceamento de defesa.

2. Não há falar em nulidade do processo disciplinar por ausência de oitiva de uma das testemunhas de defesa que, apesar de intimada, não compareceu à audiência, uma vez que não demonstrada a ocorrência de prejuízo para o servidor.

3. Da mesma forma, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não comprovado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.

4. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.238 - PI (2008⁄0232321-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : E.R.D.S.
ADVOGADOS : D.R.D.C.
ALEXANDREC.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : DANILO E S.D.A.F. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Trata-se de recurso ordinário, interposto por E.R. deS., contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou segurança impetrada em face de ato do Governador do Estado, consubstanciado na demissão do impetrante do cargo de Agente Tributário da Secretaria Estadual da Fazenda, por ter se apropriado indevidamente de cheques emitidos por devedores do Fisco Estadual.

A ementa do aresto restou redigida nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Tendo a pena de demissão do impetrante decorrido de processo administrativo disciplinar que se seguiu à sindicância, e pena esta imposta com base nas provas colhidas pela comissão processante, oportunizando-se ampla defesa, é despiciente o exame dos alegados vícios em investigação regularmente processada.

2. Inocorrência de prova no sentido da existência de cerceamento de defesa.

3. Segurança denegada.

A título de ilustração, cumpre transcrever trechos da fundamentação do julgado:

"Salienta o impetrante que o processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão é nulo, porque estando acometido de grave doença (isquemia cerebral), a tramitação do feito ocorreu cm Teresina, retirando-lhe oportunidade de oferecer contraditório. Além disso, houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido o impetrante acompanhado por seu advogado na fase instrutória do processo disciplinar.

Ocorre, porém, que ao contrário do que afirma o impetrante, o Relatório da Comissão (fls. 163⁄169) dá conta de que o processo administrativo obedeceu ao devido processo legal, pois o impetrante foi notificado e intimado para apresentar defesa, o que foi feito às fls. 89, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ele e pela comissão, tudo como consta dos termos de fls. 114⁄122.

(...)

Contudo, na hipótese, diferentemente do que afirma o impetrante, verifico dos autos que o mesmo constituiu advogado e que em nenhum momento foi-lhe negado o direito de acompanhar o processo, tanto que apresentou defesa escrita, arrolou testemunha, ofereceu contradita, formulou perguntas e assinou termo de depoimentos (fls. 114 e 120) e não alegou cerceamento de defesa ou qualquer tipo de vicio na formação das provas coligidas.

Nesse cenário, não houve demonstração de prejuízo em relação a suposta ausência de defensor constituído nos autos. Por conseguinte, incabível a anulação do processo disciplinar por cerceamento de defesa.

(...)

Em relação à alegada doença grave de que estava acometido desde 1999, a impossibilitar o impetrante de locomover-se de São Raimundo Nonato para Teresina, melhor sorte não lhe assiste, na medida em que não conseguiu fazer prova desse fato. A única prova apresentada sobre o seu estado de saúde foi o resultado de eletrocardiograma, datado de maio de 2000, assinado pelo médico Benício Sampaio, contendo a seguinte conclusão: "Dentro da Normalidade" (fls. 43⁄44).

No tocante à alegada dispensa de testemunha pela comissão processante, consta do relatório às fls. 166, que a testemunha Francisco Ribeiro de Castro foi intimada, porém não compareceu nem apresentou justificativa, fato que constou da ata da audiência (fls. 123) e nada foi requerido pelo impetrante ou seu advogado. Diante de alegações genéricas, não há, pois, falar em nulidade do processo.

Quanto à inobservância do prazo para conclusão do processo administrativo -, disciplinar, a toda evidência, a dilação do prazo atendeu mais aos interesses do impetrante do que da Administração, pois estando ele assistido por um Advogado, não arguiu em momento próprio tal fato, como poderia ter feito até por meio de procedimento judicial.

Aliás, o STJ tem assentado através de farta jurisprudência de que o excesso de prazo não representa causa de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar.

(...)

No que tange à inexistência do fato alegado e as respectivas provas, não tem procedência tal argumento, pois, conforme se constata das provas coligidas; da confissão do impetrante e do Relatório da Comissão Processante, foram devidamente especificados os fatos a ele imputado, bem como relacionados todos os elementos de prova que serviram de base para formação do juízo final, elementos que o impetrante teve oportunidade de combate através de mandado citatório (fls. 100), o que fez por meio de defesa apresentada às fls. 124⁄125 e 158⁄161.

Na espécie, foi assegurado ao impetrante completa defesa em relação aos fatos articulados na instrução e que resultaram no seu enquadramento no desfecho do processo administrativo. O julgamento não levou em conta fato não articulado na instrução, sendo a capitulação no decreto demissionário idêntica a do relatório final.

Desse modo, como exsurge dos autos, o processo administrativo não contém irregularidades de ordem a inquinar de nulidade o procedimento. Com efeito, não logrou o impetrante demonstrar que as garantias asseguradas pela Constituição Federal houvessem sido negadas. Aliás, não logrou provar, nem mesmo a negativa de garantia do direito assegurado ao servidor de acompanhar o processo, produzir provas e contraprovas, etc."

Nas razões do recurso ordinário, alega o recorrente, inicialmente, que "no decorrer do processo administrativo (...) esteve afastado de suas funções, pois se encontrava de licença para tratamento de saúde, conforme fazem prova os documentos acostados aos autos, o que por si só releva grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa."

Acrescenta, também, que o referido feito administrativo "tramitou na cidade de Teresina, que fica a aproximadamente 525 km desta cidade de São Raimundo Nonato, o que impossibilitou o acesso do recorrente aos autos, e por consequência que lhe fosse concedida oportunidade para acompanhar o feito."

Por outro lado, aponta nulidade pela fato de que "jamais teve oportunidade de constituir advogado para acompanhar o feito, tendo em vista o fato do processo tramitar em Teresina - PI, o que onera e muito os honorários do causídico, inviabilizando a possibilidade do recorrente contratar advogado."

Aduz, ainda, que houve a dispensa arbitrária de testemunha de defesa pela autoridade processante, "sem que o recorrente fosse sequer cientificado de tal ato", a afastar também o devido contraditório.

Argumenta que houve excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, considerando que a Portaria que constituiu a Comissão Processante foi publicada em 06 de abril de 2006 e o julgamento ocorreu apenas em 27 de agosto de 2007. Nesse ponto, sustenta que "o procedimento que legalmente deveria durar apenas 60 dias perdurou por 1 ano e 4 meses, extrapolando os limites da razoabilidade."

A esse respeito, afirma, por fim, que, "tendo a Comissão extrapolado o prazo previsto em lei para conclusão dos trabalhos, deverão ser...

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