Decisão Monocrática nº 2007/0111923-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data15 Março 2011
Número do processo2007/0111923-8
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 956.047 - RS (2007/0111923-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : A A F DOS S

REPR. POR : M A F

ADVOGADO : J.R. E OUTRO(S)

RECORRIDO : M J M S

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS FERREIRA AQUINO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO

ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.

RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  1. Legitimidade dos herdeiros para figurar no pólo passivo da ação declaratória de união estável em que se pleiteia a meação dos bens de concubino falecido, pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro).

  2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte.

  3. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal de origem sofrem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não podendo, por falta de prequestionamento, serem debatidas no âmbito do recurso especial.

  4. Recurso especial a que se nega seguimento.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Trata-se de recurso especial interposto por A A F DOS S representado por M.A.F. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 413):

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

    PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO, AFASTADAS.

    Em demanda envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação. Precedentes jurisprudenciais.

    A procedência da ação de reconhecimento de união estável também resulta na possibilidade de a parte habilitar-se no inventário do companheiro falecido para partilhar os bens constituídos na

    constância da sociedade conjugal, não sendo obrigatório formular pedido ou discutir questões relativas à partilha.

    A união estável é relação fática, de forma que somente pode produzir efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos necessários para a sua caracterização.

    Comprovada a affectio maritalis, decorrente da existência de

    convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com

    objetivo de constituir família, é de ser reconhecida à união

    estável.

    RECURSO IMPROVIDO.

    Consta dos autos que M.J.M.S. ajuizou ação ordinária de constituição e dissolução de união estável em face de A A F DOS S, sucessora de É.J.G.D.S..

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a união estável entre M.J.M.S. e É.J.G.D.S., além de julgar improcedente a reconvenção interposta condenando a reconvinte às custas e aos honorários advocatícios.

    A A F DOS S representada por M.A.F. interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de união estável.

    O Tribunal de origem negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita.

    No presente recurso especial, a recorrente sustentou a sua

    ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob o

    argumento de que o espólio de É.J. seria a parte passiva legítima da demanda.

    Asseverou a ocorrência de inépcia da petição inicial, vez que a parte autora não formulou pedido de partilha; deixou de indicar os bens a serem partilhados, além de não comprovar a sua participação na aquisição dos bens contrariando os arts. 282, inciso VI; 285 e 295, parágrafo único, inciso I e 333, inciso I, todos do Estatuto Processual Civil, além de dissídio jurisprudencial.

    Alegou violação das Leis n.º 9.278/96; 8.971/94 e 8.213/91, tendo em vista que o relacionamento ora em questão não apresentou os

    requisitos necessários para a caracterização da união estável.

    Assinalou que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem decidiram sobre a partilha de bens fora dos limites do pedido, violando os arts. 128, 460, 512 e 515 todos do Código de Processo Civil.

    Requereu, por fim, o provimento do recurso do especial.

    Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo improvimento do recurso, segundo o parecer de fls. 520/524.

    É o relatório.

    Decido.

    Inicialmente, quanto à legitimidade dos herdeiros para figurarem no pólo passivo da demanda, verifica-se que o acórdão recorrido

    encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual são legítimos, para figuraram no pólo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, os herdeiros do falecido, pois o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um.

    Observe-se o seguinte precedente:

    DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA AJUIZADA POR

    HERDEIRO PLEITEANDO A INEFICÁCIA, CONTRA SI, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE IMPLICOU MEAÇÃO DOS BENS DO FALECIDO. DEFESA DA HERANÇA. UM SÓ HERDEIRO. INTERESSE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

    (...)

    IV - Na ação de dissolução de sociedade de fato em que se pleiteia a meação dos bens de concubino falecido, detêm legitimidade para figurar no pólo passivo da causa os herdeiros, tendo em vista que a sentença a ser proferida pode, indubitavelmente, atingir o quinhão de cada herdeiro. (REsp 36.700/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.11.1996).

    No mesmo sentido, merecem referência os seguintes julgados: AG n.º 1148480/SP e AG n.º 1035076/SP, ambos da relatoria do Ministro Relator VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS).

    Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça.

    Por outro lado, quanto ao reconhecimento da união estável, o

    Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 420/423):

    No mérito, a autora/apelada pleiteia o reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido E.J.G. dosS. no período aproximado de um ano e seis meses (novembro/2002 a maio/2004), com quem conviveu maritalmente até ser vitimado em tentativa de assalto ao estabelecimento comercial ocorrido em 08 de maio de 2004. Diz que ambos eram solteiros e mantinham...

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