Decisão Monocrática nº 2010/0064250-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data14 Março 2011
Número do processo2010/0064250-3
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.446 - SP (2010/0064250-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE REGISTRO - SP

INTERES. : M.I.A.P.

ADVOGADO : SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5.ª VARA DE SANTOS - SJ/SP em relação ao JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE REGISTRO - SP, nos domínios de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual postula a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como a condenação da autarquia previdenciária por danos morais.

O Juízo suscitado declinou de sua competência, por entender que "(...) a regra excepcional do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal não admite exasperação de seu alcance, a fim de que a Justiça Estadual ostente competência para apreciação de indenização por danos morais pleiteada em desfavor da autarquia-ré." (fl. 12).

Segundo a compreensão do Juízo suscitante, todavia, "(...) a

pretensão de dano moral é ínsita e inerente à própria lide

previdenciária. E tal entendimento aplica-se inteiramente ao caso de propositura de ação previdenciária na qual haja cumulado o pedido de indenização por danos morais, perante a C. Justiça Estadual." (fl.

17).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

É o relatório.

O presente conflito não comporta conhecimento, na medida em que instaurado entre Juízo de Direito investido de jurisdição federal (art. 109, § 3.º, da CF) e Juízo Federal.

Sendo assim, no caso específico dos autos, observa-se que os Juízos envolvidos neste incidente estão, na realidade, submetidos à

jurisdição do Tribunal Federal - 3.ª Região, pertencendo a essa Corte Regional, portanto, a competência para processar e julgar os conflitos que porventura surjam nesse âmbito.

Desse modo, é de se concluir pela incidência da orientação fixada pela Súmula n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em

    jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF.

    Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ.

  2. Conflito de competência não conhecido.

    (CC 102.586/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/9/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE NILÓPOLIS - RJ. JUIZ FEDERAL DA 4.ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. VARA FEDERAL COM ATRIBUIÇÃO SOBRE MAIS DE UM MUNICÍPIO.

    INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 3/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO.

  3. Analisando historicamente a Súmula 3/STJ, verifica-se que todos os julgados que serviram de fundamento para a sua edição (CC 291/RJ, CC 256/AL, CC 43/RJ, CC 3/RJ) tratavam de conflito de competência negativo, em que um juiz estadual investido na jurisdição federal se declarava incompetente, assim como um juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.

  4. Compete ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento de conflito de competência em que juiz estadual investido na jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, se declara incompetente territorialmente, assim como juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.

  5. Conflito de competência não conhecido.

    (CC 104.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe...

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