Decisão Monocrática nº 2003/0141962-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2003/0141962-4
Data11 Março 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 573.680 - SP (2003/0141962-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : P.M.B.S.

ADVOGADO : CLÁUDIO LACOMBE E OUTRO(S)

RECORRIDO : PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO DA 19A VARA CIVEL DE SÃO PAULO - SP

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL. ART. 305 DO CPC. INCIDENTE REJEITADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.

DESATENDIMENTO. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ.

  1. O art. 305 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a arguição da exceção de suspeição.

  2. O termo a quo do prazo para o ajuizamento da exceção de suspeição tem por base o fato apto a delinear parcialidade ou

    incompatibilidade do juiz em relação a causa. Na hipótese,

    correspondendo aquele à data em que o excepto proferiu a decisão em audiência, o incidente processual foi arguido após o exaurimento do prazo legal.

  3. Conforme prescrito nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos indispensáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico, de modo a comprovar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.

  4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

    DECISÃO

    P.M.B.S. interpõe recurso especial fundado no art.

    105, III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    No caso dos autos, a recorrente arguiu, por meio de exceção, a suspeição do Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de São Paulo – SP, firmando-se nas seguintes razões:

    3. - A presente exceção de suspeição baseia-se numa série de fatos concretos, que culminam com a r. decisão de proferida às fls.

    2342/2343 (doc. nº 2), que indefere provas importantíssimas ao deslinde do feito, bem como nomeia, como perito do Juízo, a própria parte autora, por meio de um de seus Conselheiros, além de outros notórios antitabagistas, cujas posições contrárias às Rés têm sido reiteradamente manifestadas por meio de artigos publicados em revistas técnicas e na grande mídia.

    Recebida a suspeição e manifestando-se o excepto pela

    prejudicialidade do feito em face de não atuar mais na 19ª Vara Cível de São Paulo – SP, foi determinado o processamento da exceção, por não buscar apenas o afastamento do juiz suspeito, mas também a declaração da validade ou não de atos decisórios.

    Subsequentemente, a Corte estadual prolatou decisão que recebeu a ementa abaixo:

    Exceção de suspeição – Alegada parcialidade do magistrado

    resultante da prolação de decisões e publicação de obra jurídica que demonstram sua vinculação mora com a tese defendida pela autora – Magistrado que não mais atua no processo – Circunstância que

    prejudica o conhecimento do incidente – Impossibilidade de

    utilização deste expediente como sucedâneo de recurso processual cabível, visando a anulação de comando judicial tido como viciado em face dos motivos de suspeição alegados – Exceção, ademais,

    interposta fora do prazo legal de 15 dias (art. 305 do CPC) – Exceção não conhecida – Arquivamento determinado.

    Opostos embargos de declaração, decidiu o órgão julgador consoante aresto assim ementado:

    "Embargos de declaração – Obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas – Natureza infringente do pedido – Descabimento – Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados." Na via recursal sob análise, deduziu-se, em síntese, os argumentos a seguir:

    1. o não conhecimento da exceção de suspeição, por suposta

    intempestividade, violou o art. 305 do Código de Processo Civil; b) a posição adotada no julgado a quo diverge do entendimento de outros tribunais da Federação no tocante à anulação das decisões proferidas pelo magistrado excepto.

    Oferecidas as contrarrazões às fls. 552/553, o recurso foi admitido nos termos da decisão de fls. 564-566.

    O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 577-579, preconiza o conhecimento do apelo no que tange à letra 'a' para, nesta parte, negar-lhe provimento.

    É o relatório.

    Preliminarmente, cabe assentar que, nada obstante a decisão de sobrestamento do presente processo em razão da pendência do

    julgamento do RE n. 404.713-SP (fl. 663), há que se considerar superada sobredita medida.

    É que, consoante informação da Coordenadoria da Quarta Turma, o Supremo Tribunal Federal, por despacho do Exmo. Ministro Marco Aurélio de Mello no AI n. 502.348-SP, versando matéria idêntica à constante do citado recurso extraordinário, manifestou-se no sentido de aguardar o exaurimento desta jurisdição especial.

    Isso posto, passo aos exame das proposições recursais formuladas.

    I - Art. 305 do CPC

    No que tange à sugerida violação do dispositivo em destaque, não se mostra plausível a tese deduzida no apelo especial.

    Segundo muito bem enfatizou o ilustre Dr. Antonio Fonseca,

    Subprocurador-Geral da República, o motivo sobre o qual se erigiu o questionamento da imparcialidade do juiz está, intrínseca e

    efetivamente, associado à decisão proferida na audiência realizada em 6/11/2000, como se pode extrair das razões deduzidas na exceção de suspeição, in verbis:

    "5. - Os vários fatos verificados no decorrer do processo

    demonstram o tratamento desigual atribuído pelo Excepto às partes, indicando o seu comprometimento com a ideologia professada pela Autora, para quem o tabagismo, se possível, deveria ser banido da sociedade, impondo-se às Rés pesada condenação não obstante o exercício de atividade lícita e amplamente regulamentada. Os fatos que apontam a falta de isenção do I. Magistrado Excepto no processo, tiveram a cronologia indicada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT