Decisão Monocrática nº 2009/0128506-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data10 Março 2011
Número do processo2009/0128506-3
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.865 - MG (2009/0128506-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : FERNANDO DE MORAES MOURÃO

ADVOGADO : JOSE GERALDO A FONSECA JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO

  1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

    interposto por F.D.M.M., com fundamento no art.

    105, II, b da Constituição Federal, para adversar acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a

    segurança pleiteada por entender que não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora de concurso público e examinar a adequação e a correção das questões propostas, bem como pela

    inapropriedade da via eleita.

  2. Eis a ementa do aresto recorrido (fl. 157):

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA.

    QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE MÉRITO PELO JUDICIÁRIO.

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. 1. O exame do ato administrativo, pelo Poder Judiciário, não pode entrar no seu mérito, não lhe competindo apreciar as questões de concurso público, sob o prisma da adequação e correção, pois se trata de matéria afeta à banca examinadora. 2. Eventual incompatibilidade entre a matéria argüida no concurso e aquela apontada no programa contido no edital depende de dilação probatória, mostrando-se inapropriada a via especialíssima do mandado de segurança. 3.

    Denega-se a ordem.

  3. Irresignado, o recorrente sustenta que sua pretensão se

    circunscreve ao aspecto da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, seara afeta ao controle jurisdicional (fl. 175).

    Defende que em cada uma das quatro questões objeto de questionamento cobrou-se conteúdo que extrapolou o programa estabelecido no edital do concurso (fl. 177). Assevera ser desnecessária a dilação

    probatória para a verificação e comprovação dos vícios narrados, bastando, pura e simplesmente, cotejar o conteúdo das quatro

    questões objeto de impugnação com o conteúdo programático constante do edital do concurso público juntado aos autos (fl. 177).

  4. Nas contrarrazões, o Estado de Minas Gerais alega que as discutidas questões da prova objetiva estavam dentro do programa indicado no edital, não assistindo nenhum direito ao impetrante, muito menos líquido e certo (fl. 201). Argumenta que os critérios para a formulação das questões e correção utilizada pela banca examinadora não se sujeitam à análise do Poder Judiciário (fl. 201).

  5. O Ministério Público Federal pronunciou-se, em parecer do Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, pelo não provimento do recurso (fls. 209/212).

  6. É o relatório.

  7. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, na origem, por candidato a concurso público para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, especialidade Técnico Judiciário, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando não só a anulação de quatro questões da prova objetiva de múltipla escolha que, a seu entender, destoaram do conteúdo programático previsto no edital do certame, mas também a sua

    reclassificação no mencionado concurso.

  8. Na inicial do presente mandamus, o impetrante aduz,

    precipuamente, que as questões no. 45, 34, 49, 51, todas da prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário, especialidade Técnico Judiciário (código 219), cobraram em seu enunciado matérias

    estranhas ao conteúdo programático traçado pelo Edital do certame, violando flagrantemente os princípios da legalidade e vinculação ao edital (fl. 5).

  9. Primeiramente, é importante destacar que, no que se refere ao exame de questões de concurso público, firmou-se na Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU

    15.12.2003).

  10. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Acerca do tema, seguem os seguintes

    precedentes desta Corte:

    Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).

    Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário

    (intervenção).

  11. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.

  12. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a

    intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade;

    corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança

    (Constituição, art. 5o., LXIX).

  13. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos (RMS 19.062/RS, Rel. Min.

    NILSON NAVES, DJU 03.12.2007).

    ² ² ²

    ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA –

    POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.

  14. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.

  15. Existência de litisconsórcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela

    possibilidade de alteração na ordem de classificação.

  16. Recurso ordinário provido (RMS 24.080/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 29.06.2007).

  17. Na esteira dos precedentes transcritos, para a análise da legalidade do certame, faz-se necessário o confronto entre as questões impugnadas e o edital para verificar a ocorrência, ou não, de um defeito grave. O Anexo II do edital do certame, na parte referente aos Programas e Bibliografias sugeridas, assim determinava (fl. 51):

    Técnico Judiciário/TÉCNICO JUDICIÁRIO

    1) Direito Constitucional.

    1. Dos Princípios Fundamentais.

    2. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

    3. Da Organização do Estado.

    4. Da Organização dos Poderes.

    5. Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

    6. Da Tributação e do Orçamento

    7. Da Ordem Econômica e Financeira.

    8. Da Ordem Social.

    9. Das Disposições Constitucionais Gerais.

    10. Das Disposições Constitucionais Transitórias.

    11. Da Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 1o a 37; 40; 52 a 143)

      2) Direito Administrativo.

      (...).

      3) Direito Processual Civil

    12. Jurisdição: conceito, características e princípios

    13. Ação: conceito, teorias e condições

    14. Processo: conceito, teorias, espécies. Devido Processo Legal.

      Garantias Constitucionais do Processo

    15. Tutelas ordinárias e diferenciadas.

    16. Sujeitos do processo: partes e procuradores. Litisconsórcio.

      Intervenção de terceiros. O Ministério Público no Processo Civil.

    17. Atos processuais: forma, tempo e prazos. Comunicação dos atos processuais. Teoria das Nulidades.

    18. Instauração, crise e fim do processo: formação, suspensão e extinção

    19. Teoria Geral dos Recursos. Recursos em espécie no Código de Processo Civil e na legislação processual extravagante.

    20. Cumprimento de sentença.

    21. Execução contra a Fazenda Pública.

      4) Direito Processual Penal

    22. Ação Penal

    23. Processo penal. Princípios disciplinadores do Direito Processual Penal. As garantias constitucionais do Processo Penal.

    24. A norma processual penal no tempo e no espaço. Interpretação da norma processual penal.

    25. Fontes do Direito processual Penal. Aplicação da lei processual penal.

    26. Teoria geral dos Recursos. Recursos em espécie. Procedimento recursal. Extinção anormal das vias recursais.

    27. Nulidades do Processo Penal

    28. Habeas corpus

    29. Revisão criminal.

      5) Da Organização e Divisão Judiciárias: Lei Complementar Estadual n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 85, de 28 de dezembro de 2005 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais)

      (...).

      6) Regimento Interno do TJMG (Resolução n. 420, de 1o de agosto de 2003)

    30. Disposições Preliminares (art. 1o a 7o)

    31. Da Organização e funcionamento (art. 9o a 27)

    32. Do Registro, Preparo e Distribuição de feitos (art. 36 a 37 e 41 a 43)

    33. Do Relator e do Revisor (art. 54 a 64)

    34. Da Pauta de Julgamento (art. 65 a 69)

    35. Do Julgamento (art. 70 a 81)

    36. Do Acórdão (art. 82 a 88)

    37. Dos Recursos Cíveis contra decisões de Primeiro Grau (art. 307 a 317)

    38. Dos Recursos Cíveis contra decisões de órgão do Tribunal (art.

      318 e 319)

    39. Dos Recursos Criminais contra decisões de Primeiro Grau (art. 405 a 418)

    40. Dos Recursos Criminais contra decisões de órgão do Tribunal (art.

      419 e 420)

      7) Programas, Projetos, Estrutura Organizacional do Tribunal de Justiça

      Projeto Novos Rumos na Execução Penal (APAC) (Resolução n. 433, de 1/05/2004)

      Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental – PAIPJ (Portaria-Conjunta n. 25, de 27/12/2001) Central de Conciliação (Resolução n. 407, de 14/02/2003)

      Juizado de Conciliação (Resolução n. 460, de 01/03/2005)

      Resolução n. 520, de 8/01/2007 – Estrutura Organizacional e

      Objetivos – art. 1o ao 4o.

      Resolução n. 521, de 8/01/2007 – Estrutura Organizacional e

      Objetivos – art. 1o ao 4o.

      Resolução n. 522, de 8/01/2007 – Estrutura Organizacional e

      Objetivos – art. 1o ao 4o.

  18. Por sua vez, as questões, cuja a validade é ora contestada, têm o seguinte teor (fls. 66/70):

    Questão 34

    Sobre o estatuto constitucional do Poder Judiciário, considere as seguintes afirmativas.

    1. Enquanto não editadas as leis estaduais...

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