Decisão Monocrática nº 2009/0128506-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 10 Março 2011 |
Número do processo | 2009/0128506-3 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.865 - MG (2009/0128506-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : FERNANDO DE MORAES MOURÃO
ADVOGADO : JOSE GERALDO A FONSECA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO
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Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
interposto por F.D.M.M., com fundamento no art.
105, II, b da Constituição Federal, para adversar acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a
segurança pleiteada por entender que não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora de concurso público e examinar a adequação e a correção das questões propostas, bem como pela
inapropriedade da via eleita.
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Eis a ementa do aresto recorrido (fl. 157):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA.
QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE MÉRITO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. 1. O exame do ato administrativo, pelo Poder Judiciário, não pode entrar no seu mérito, não lhe competindo apreciar as questões de concurso público, sob o prisma da adequação e correção, pois se trata de matéria afeta à banca examinadora. 2. Eventual incompatibilidade entre a matéria argüida no concurso e aquela apontada no programa contido no edital depende de dilação probatória, mostrando-se inapropriada a via especialíssima do mandado de segurança. 3.
Denega-se a ordem.
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Irresignado, o recorrente sustenta que sua pretensão se
circunscreve ao aspecto da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, seara afeta ao controle jurisdicional (fl. 175).
Defende que em cada uma das quatro questões objeto de questionamento cobrou-se conteúdo que extrapolou o programa estabelecido no edital do concurso (fl. 177). Assevera ser desnecessária a dilação
probatória para a verificação e comprovação dos vícios narrados, bastando, pura e simplesmente, cotejar o conteúdo das quatro
questões objeto de impugnação com o conteúdo programático constante do edital do concurso público juntado aos autos (fl. 177).
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Nas contrarrazões, o Estado de Minas Gerais alega que as discutidas questões da prova objetiva estavam dentro do programa indicado no edital, não assistindo nenhum direito ao impetrante, muito menos líquido e certo (fl. 201). Argumenta que os critérios para a formulação das questões e correção utilizada pela banca examinadora não se sujeitam à análise do Poder Judiciário (fl. 201).
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O Ministério Público Federal pronunciou-se, em parecer do Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, pelo não provimento do recurso (fls. 209/212).
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É o relatório.
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Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, na origem, por candidato a concurso público para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, especialidade Técnico Judiciário, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando não só a anulação de quatro questões da prova objetiva de múltipla escolha que, a seu entender, destoaram do conteúdo programático previsto no edital do certame, mas também a sua
reclassificação no mencionado concurso.
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Na inicial do presente mandamus, o impetrante aduz,
precipuamente, que as questões no. 45, 34, 49, 51, todas da prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário, especialidade Técnico Judiciário (código 219), cobraram em seu enunciado matérias
estranhas ao conteúdo programático traçado pelo Edital do certame, violando flagrantemente os princípios da legalidade e vinculação ao edital (fl. 5).
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Primeiramente, é importante destacar que, no que se refere ao exame de questões de concurso público, firmou-se na Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU
15.12.2003).
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Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Acerca do tema, seguem os seguintes
precedentes desta Corte:
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).
Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário
(intervenção).
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Efetivamente é da jurisprudência , não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
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Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada caso de erro invencível , é lícita, então, a
intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade;
corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança
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Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos (RMS 19.062/RS, Rel. Min.
NILSON NAVES, DJU 03.12.2007).
² ² ²
ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CONTROLE JURISDICIONAL ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA
POSSIBILIDADE LIMITE VÍCIO EVIDENTE PRECEDENTES PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
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É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
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Existência de litisconsórcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela
possibilidade de alteração na ordem de classificação.
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Recurso ordinário provido (RMS 24.080/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 29.06.2007).
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Na esteira dos precedentes transcritos, para a análise da legalidade do certame, faz-se necessário o confronto entre as questões impugnadas e o edital para verificar a ocorrência, ou não, de um defeito grave. O Anexo II do edital do certame, na parte referente aos Programas e Bibliografias sugeridas, assim determinava (fl. 51):
Técnico Judiciário/TÉCNICO JUDICIÁRIO
1) Direito Constitucional.
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Dos Princípios Fundamentais.
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Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
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Da Organização do Estado.
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Da Organização dos Poderes.
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Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
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Da Tributação e do Orçamento
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Da Ordem Econômica e Financeira.
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Da Ordem Social.
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Das Disposições Constitucionais Gerais.
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Das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Da Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 1o a 37; 40; 52 a 143)
2) Direito Administrativo.
(...).
3) Direito Processual Civil
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Jurisdição: conceito, características e princípios
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Ação: conceito, teorias e condições
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Processo: conceito, teorias, espécies. Devido Processo Legal.
Garantias Constitucionais do Processo
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Tutelas ordinárias e diferenciadas.
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Sujeitos do processo: partes e procuradores. Litisconsórcio.
Intervenção de terceiros. O Ministério Público no Processo Civil.
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Atos processuais: forma, tempo e prazos. Comunicação dos atos processuais. Teoria das Nulidades.
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Instauração, crise e fim do processo: formação, suspensão e extinção
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Teoria Geral dos Recursos. Recursos em espécie no Código de Processo Civil e na legislação processual extravagante.
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Cumprimento de sentença.
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Execução contra a Fazenda Pública.
4) Direito Processual Penal
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Ação Penal
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Processo penal. Princípios disciplinadores do Direito Processual Penal. As garantias constitucionais do Processo Penal.
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A norma processual penal no tempo e no espaço. Interpretação da norma processual penal.
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Fontes do Direito processual Penal. Aplicação da lei processual penal.
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Teoria geral dos Recursos. Recursos em espécie. Procedimento recursal. Extinção anormal das vias recursais.
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Nulidades do Processo Penal
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Habeas corpus
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Revisão criminal.
5) Da Organização e Divisão Judiciárias: Lei Complementar Estadual n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 85, de 28 de dezembro de 2005 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais)
(...).
6) Regimento Interno do TJMG (Resolução n. 420, de 1o de agosto de 2003)
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Disposições Preliminares (art. 1o a 7o)
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Da Organização e funcionamento (art. 9o a 27)
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Do Registro, Preparo e Distribuição de feitos (art. 36 a 37 e 41 a 43)
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Do Relator e do Revisor (art. 54 a 64)
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Da Pauta de Julgamento (art. 65 a 69)
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Do Julgamento (art. 70 a 81)
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Do Acórdão (art. 82 a 88)
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Dos Recursos Cíveis contra decisões de Primeiro Grau (art. 307 a 317)
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Dos Recursos Cíveis contra decisões de órgão do Tribunal (art.
318 e 319)
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Dos Recursos Criminais contra decisões de Primeiro Grau (art. 405 a 418)
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Dos Recursos Criminais contra decisões de órgão do Tribunal (art.
419 e 420)
7) Programas, Projetos, Estrutura Organizacional do Tribunal de Justiça
Projeto Novos Rumos na Execução Penal (APAC) (Resolução n. 433, de 1/05/2004)
Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental PAIPJ (Portaria-Conjunta n. 25, de 27/12/2001) Central de Conciliação (Resolução n. 407, de 14/02/2003)
Juizado de Conciliação (Resolução n. 460, de 01/03/2005)
Resolução n. 520, de 8/01/2007 Estrutura Organizacional e
Objetivos art. 1o ao 4o.
Resolução n. 521, de 8/01/2007 Estrutura Organizacional e
Objetivos art. 1o ao 4o.
Resolução n. 522, de 8/01/2007 Estrutura Organizacional e
Objetivos art. 1o ao 4o.
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Por sua vez, as questões, cuja a validade é ora contestada, têm o seguinte teor (fls. 66/70):
Questão 34
Sobre o estatuto constitucional do Poder Judiciário, considere as seguintes afirmativas.
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Enquanto não editadas as leis estaduais...
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