Decisão Monocrática nº 2011/0001888-3 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0001888-3
Data09 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.546 - SC (2011/0001888-3)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO : E.J.R.S.

ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

  1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há falar-se em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

  2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de

    Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de

    instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as

    relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.

  3. Considera-se, para fins de revisão dos benefícios

    previdenciários, a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a eles necessários, obedecendo-se ao princípio do tempus regit actum.

  4. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos

    salários-de-contribuição.

  5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado:

    "PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.

    RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

  6. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou

    beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram

    benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da

    publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a

    aposentadoria. 4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio

    requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.

  7. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que

    reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 6. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 7. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. 8. Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, não há direito adquirido à reposição da renda mensal por força dos novos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário de benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste

    legalmente impostas.

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

    Em suas razões recursais, o recorrente alega violações dos artigos 535, do CPC; 49, 54 103 e 144 da Lei n. 8.213/91; e da LICC, insurgindo-se contra: a) negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da decadência; c) o deferimento da retroação da DIB, e d) a aplicação do recálculo previsto no art. 144 da Lei de

    benefícios.

    Conforme fls. 196/208, foram apresentadas contrarrazões. Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 221/223), ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça.

    É o breve relatório.

    DECIDO.

    De plano, consigne-se que, como bem sabido, o artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou

    contradições eventualmente existentes nos julgados.

    Desnecessário esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia.

    Assim, as proposições poderão ser ou não ser explicitamente

    dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos

    pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1272410/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010 e AgRg no Ag 1122523/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010.

    Dessa forma, tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há que se falar em omissão no acórdão.

    Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas à partir de sua entrada em vigor.

    Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão.

    Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES.

    1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.

    2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

    (AgRg no Ag 870.872/RS, Rel. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe

    19/10/2009).

    ...........................

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.

    103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.

    PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 20.910/32. NÃO-APLICAÇÃO. LEI ESPECIAL PREPONDERA SOBRE LEI GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. Precedentes.

    2. As disposições da Lei 8.213/91 quanto à prescrição, de

    incontestável caráter especial, afastam a incidência do Decreto 20.910/32, de cunho genérico, no caso concreto.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 670.581/RJ, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).

    ................................

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.

    REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.

    DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

    1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos...

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