Decisão Monocrática nº 2011/0026141-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2011/0026141-9
Data24 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483 - RS (2011/0026141-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : A.A.B.

ADVOGADO : CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

PROCURADOR : FERNANDO VICENZI E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial inadmitido (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 182, e-STJ):

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA

MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC.

Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art. 557, “caput”, do CPC, havendo posicionamento do Tribunal e do STJ acerca do tema, autorizado está o relator ao julgamento singular.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O IPTU TEM POR BASE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO DO RESPECTIVO IMPOSTO, AO PASSO QUE O ITBI OBSERVA O VALOR REAL DE MERCADO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE VALOR FINANCIADO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não há direito do contribuinte em recolher o ITBI utilizando como base de cálculo o valor venal do imóvel observado pela

Municipalidade para incidência do IPTU, que tem como parâmetro planta genérica para o respectivo cálculo, ao passo que o ITBI tem por base o valor venal do imóvel, passível de arbitramento, na forma do artigo 148 do CTN, inexistindo demonstração de qualquer excesso praticado pelo fisco municipal no arbitramento efetuado.

Descumprimento do ônus probatório que incumbia ao contribuinte, uma vez que em mandado de segurança a prova deve vir pré-constituída, não desfazendo a presunção de legalidade que se reveste o ato administrativo.

Inteligência dos artigos 146, inciso III, alínea 'a', e 156, incisos I e II, da CF; 33, 38 e 148, do CTN; 5º da LC n° 07/73; e 11, da LCM n° 197/89, legislação esta do Município de Porto Alegre.

Impossibilita-se a redução da alíquota aplicada sobre valor

financiado quando não preenchidos os requisitos para tanto.

Art. 16 da LCM nº 197/89.

Precedentes do STJ e do TJRGS.

Agravo desprovido.

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 208-212, e-STJ).

Nas razões do apelo nobre, o agravante afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e II, do CPC; 33, 38 e 148 do Código Tributário Nacional; e 8º, I e II, da Lei 4.380/1964.

Sustenta, em suma, que a base de cálculo para a incidência do ITBI deve ser o valor efetivamente contratado para a realização do negócio jurídico de compra e venda, ou seja, o valor venal do imóvel.

Alega que o arbitramento do ITBI foi realizado de forma arbitrária, sem parâmetro fático ou real, em processo administrativo irregular e sem direito a contraditório. Requer, pois, a nulidade do valor arbitrado pela autoridade fazendária recorrida.

Por fim, defende que (fl. 244, e-STJ):

Então, se para a aquisição do imóvel o contribuinte firmou um contrato de financiamento de R$ 166.000 (cento e sessenta e seis mil reais), resta evidenciada a necessidade de incidência da alíquota 0, 5% para fins de cálculo do ITBI quanto a esta parte financiada.

Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 317, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

320-335, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.2.2010.

A irresignação não merece prosperar.

Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Fisco pode arbitrar o valor de mercado do ITBI, desde que atendida a

determinação do art. 148 do CTN, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO...

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