Decisão Monocrática nº 2011/0030850-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data04 Março 2011
Número do processo2011/0030850-8
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615 - PE (2011/0030850-8)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : J.E.M.I.E.E.L.

ADVOGADO : LUIZ FELIPE F GUERRA DE MORAIS E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : T.C.D.L.V. E OUTRO(S)

DECISÃO

Agravo contra inadmissão de recurso especial interposto por Júlio e Manuella Importadora e Exportadora Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,

impugnando acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Pernambuco, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. BOLDO. MERCADORIA IMPORTADA. GATT.

ICMS. NÃO ISENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Cabível a cobrança de ICMS, posto que o boldo importado em referência, de fato de país signatários do GATT, o Chile, não vem in natura, mas como um insumo preparado, em folhas secas, para uso em medicamento.

  2. Precedentes do STJ.

  3. O ICMS, mesmo em se tratando de mercadoria importada, há de ser pago mediante guia especial quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.

  4. Recurso de agravo unanimemente improvido." (fl.28).

São estes os fundamentos da decisão agravada:

"(...)

No entanto, da leitura da peça recursal observa-se que a recorrente não aponta, em momento algum, onde reside a ofensa aos citados dispositivos legais, melhor dizendo, não desenvolveu uma linha escrita para fundamentar a sua irresignação.

Como a recorrente não menciona o porquê da violação aos dispositivos acima citados, tem-se a hipótese de evidente deficiência na

fundamentação do recurso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 STF, assim expressa:

(...)

No tocante à alegada afronta ao art. 150, § 6º da Constituição Federal, ressalte-se que no âmbito do recurso especial o STJ não possui competência para a sua análise. Veja-se:

(...)

Igualmente, com relação à alegada violação ao art. 9º, inciso XIII, alínea 'e', do Decreto Estadual 14.678/91 (Regulamento ICMS), tem-se a hipótese de análise da legislação local, o que impede o

processamento do recurso especial nos termos da Sùmula 280 do STf, aplicável por analogia ao caso presente, que tem a seguinte redação: (...)

Com relação aos arts. 96, 98 e 111 do CTN, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, os referidos dispositivos legais, apontados como violados pela recorrente, não foram objeto de debate e deliberação (prequestionado), sequer de forma implícita, pela Câmara julgadora, que, ao contrário, ateve-se em analisar e decidir sobre o tema com base em outros fundamentos. Logo, inexiste o prequestionamento, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência do enunciado da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, assim expresso: (...)

Acrescente-se que poderia a recorrente interpor embargos de

declaração objetivando o suprimento de exigência do

prequestionamento e demonstrado, de maneira fundamentada, a razão pela qual o acórdão recorrida estaria omisso, ou, mas precisamente, a necessidade de a referida decisão se pronunciar a respeito dos dispositivos que teriam sido violados. No entanto, não o fez, sendo o caso de transcrever a Súmula 356 do STF, também aplicável ao recurso especial:

(...)

A parte recorrente deve demonstrar que o acórdão recorrido, ao interpretar um determinado dispositivo de lei federal, deu ao caso aplicação diversa da adotada, em caso semelhante, em julgado de outro tribunal.

Com efeito, se o acórdão recorrido, em relação a julgados de outros tribunais, dá interpretação diversa a dispositivo de lei federal, faz-se necessário que a parte recorrente, ao interpor recurso especial embasado na divergência jurisprudencial, demonstre a violação ao dispositivo interpretado, de maneira a prevalecer o entendimento adotado pelos acórdãos paradigmas, que supostamente aplicaram corretamente a lei.

(...)

Portanto, quanto à divergência jurisprudencial, também incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, acima citada.

(...)" (fls. 81/84).

E estas, as razões do agravo de instrumento:

"O teor da súmula é claro e do conhecimento do Recorrente especial e por esse motivo da leitura das razões do recurso facilmente se verifica que em nenhum momento os requerimentos do recorrente apontam para o revolvimento de matéria de prova.

(...)

Trata-se na espécie da ocorrência do fenômeno de isenção de ICMS, conforme Decreto n° 24.950/2002, o qual introduziu no inciso XIII do Art. 9º do RICMS/PE a disposição de que as importações também estavam abrangidas pelo benefício, nos seguintes termos:

(...)

O produto importado é folha destinada ao consumo humano, de origem de país membro da ALADI, e não está incluído na lista dos produtos excluídos do benefício, quais sejam: tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã, sendo, portanto, é manifestadamente ilegal a cobrança do ICMS incidente sobre a retromencionada

mercadoria importada.

Ainda, destaque-se a legislação Estadual não é taxativa pois se refere tão somente a "folhas usadas na alimentação humana", caso onde se enquadra o produto importado em comento. A legislação é taxativa apenas no trecho em que traz os produtos hortifrutícolas excluídos da lista do benefício da isenção, conforme apontado na exordial do mandamus.

Assim, o artigo 9º, XIII , alínea 'e' deixa claro que as "folhas usadas na alimentação humana" são isentas do referido imposto. Por isso, se faz dispensável a prova da similaridade entre as folhas importadas e as folhas produzidas aqui, ou seja, as duas devem ser destinadas ao consumo humano.

E, neste ponto, não há o que se questionar sobre a similaridade entre as mercadorias descritas no art 9º, inciso XIII, alínea 'e', do Decreto n° 14.876/91 e o boldo importado do Chile, pois este preenche os requisitos necessários para gozar da isenção prevista na legislação estadual, a qual exige que a mercadoria importada atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) seja proveniente de país signatário do GATT; b) exista um similar nacional; c) esteja o similar sob regime de isenção. Neste sentido temos a caracterização do boldo como produto hortifrutícula em estado natural,

consubstanciado na folha utilizada na alimentação humana; originário de país signatário do GATT: Chile e no estado de Pernambuco há regime de isenção do ICMS quanto ao boldo.

Contudo, a decisão Recorrida no Especial após reconhecer a presença dos requisitos legais para a isenção aduz, em discordância com as várias disposições legais, que as folhas de boldo não viriam em seu estado natural, mas como um insumo preparado, com finalidades terapêuticas, e assim, não se enquadraria nas hipóteses previstas na legislação supra citada.

Tal falácia não deve prosperar, pois não resta dúvida da

similaridade das folhas importadas diante das folhas nacionais. A folha importada possui as mesmas características e propriedades das folhas aqui produzidas. O acondicionamento do produto no momento importação não modifica a natureza da mercadoria.

Ora, a destinação das folhas importadas não é objeto de ressalva pela Lei mas a origem. O RICMS do Estado de Pernambuco estabelece que para gozar do benefício isencional é necessário que a mercadoria seja originado dos países membros da ALADI, não importando a

destinação do produto.

Ademais, não se pode presumir que o uso de folha de boldo do Chile para o consumo humano seja exclusivamente para destinação de

medicamentos indicados para o restabelecimento do fígado. E, ainda que as folhas de boldo fossem usadas exclusivamente para fins terapêuticos, elas continuariam servindo para a alimentação humana, não perdendo, assim, a isenção do ICMS.

O Código Tributário Nacional, no artigo 111, II, dispõe que a interpretação dada à legislação tributária que versar sobre outorga de isenção deve ser literal.

Foi exatamente a interpretação dada pelo magistrado a quo, tendo em vista que, o artigo 9º, XIII, 'e', é claro ao definir que as "folhas usadas na alimentação humana" gozam do benefício isencional.

Assim, ao reconhecer que as folhas de boldo importadas do Chile são destinadas a alimentação humana, o julgador não realiza uma exegese extensiva, mas apenas emprega ao caso o estabelecido pelo RICMS. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da

interpretação literal, senão vejamos:

(...)

Resta equivocada, portanto, a hermenêutica realizada pelo Agravado, o qual entende que as folhas de boldo importadas não são isentas de ICMS por serem, supostamente, destinadas ao uso terapêutico ou medicamentoso. Como dito, para se enquadrar no rol dos produtos isentos do recolhimento de ICMS, não importa a destinação do

produto, mas sim sua origem e condição de folha destinada ao consumo humano.

Sobre o tema em debate, estabelece o Decreto-Lei n° 986/69 que institui normas básicas sobre alimentos é um elemento normal à manutenção do organismo, pois regulariza as funções hepáticas e renais, e estimula as funções digestivas. Isso não significa que seja um remédio para a cura de doenças crônicas.

Ora Exas, nesse passo pedimos vênia para destacar um dado histórico que atesta a impropriedade do conceito dado pela Corte estadual às folhas secas de boldo objeto do questionamento acerca da sujeição ou não da isenção do ICMS. É notório que o uso de folhas como as de boldo são utilizadas na alimentação humana e de forma in natura; os povos nativos deste país, denominados como índios há muito se utilizam de ervas e folhas como alimento; outras sociedades

consideradas 'modernas' em relação aos povos nativos também

vivenciavam esta prática, é notória a tradição inglesa da

alimentação com chás no final da tarde, o que não implica dizer que são utilizados para fins terapêuticos tão somente e esse

comportamento se perpetua na sociedade atual; claro que a partir de estudos científicos foi verificado que as propriedades naturais desses alimentos contribuem para o bem estar ou até mesmo

restabelecimento o organismo, mas isso não quer dizer que se lhe deve ser retirado o caráter de alimento. Pensar em...

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