Decisão Monocrática de T2 - SEGUNDA TURMA

Data28 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.271 - PB (2010/0186877-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : T.N.L.S.

ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.D.L.R.D.S.

ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS MÁXIMO SILVA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO. ABREVIATURA DO NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS

ELEMENTOS.

  1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

  2. É valida a publicação que conste o nome da parte abreviado se existem no ato processual outros elementos que possibilitam por completo a identificação, como o nome do patrono e o número do processo. Precedentes.

  3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTIMAÇÃO EXPEDIDA APENAS COM AS INICIAIS DAS PARTES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA PELO JUIZ - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DADOS SUFICIENTES A IDENTIFICAR O FEITO - TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA -INTIMAÇÃO VÁLIDA - DESPROVIMENTO.

    - A intimação deve ser considerada válida quando esta é eficaz a ponto de permitir a identificação do feito, dos advogados das partes e a possibilitar total ciência de seu conteúdo.

    - A intimação com publicação apenas das iniciais das partes é válida, nos casos de segredo de justiça (e-STJ fl. 126).

    A recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 236, § 1º, e 247 do CPC.

    Alega que a publicação da sentença apenas com as iniciais da parte é razão da nulidade da intimação e que deve ser republicada com a abertura de prazo para o recurso.

    Contrarrazões às folhas 180-186.

    Inadmitido (fls. 192-195), os autos subiram por força de provimento no AG 1315176.

    É o relatório. Decido.

    De início, importa ressaltar que não se conhece de recurso especial por violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, por entender imperativo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.

    No caso, a recorrente não especificou em que consistiria o vício alegado o que atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

    controvérsia".

    Quanto à nulidade da intimação, ofensa aos artigos 236, § 1º, e 247 do CPC, o recurso não merece prosperar.

    O Código de Processo Civil confere especial importância aos aspectos formais da intimação via imprensa oficial, já que presume a ciência dos interessados, consoante dispõe o artigo 236, §1º:

    Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

    Portanto, nos termos do artigo 236, § 1º, do CPC, a nulidade da publicação por erros formais somente ocorrerá nos casos em que prejudicar a ciência dos interessados, consagrando, assim, o

    princípio da instrumentalidade das formas, cuja diretriz determina que:

    (...) o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo forma indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade.

    ....................................................................

    ......................................................

    A instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil. Diz ele, literalmente, que 'quando a lei

    prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. O grande mérito desse dispositivo é a fixação da finalidade, ou escopo, como parâmetro a partir do qual se devem aferir as nulidades.

    ....................................................................

    ......................................................

    Constitui também projeção da regra da instrumentalidade das formas, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT