Decisão Monocrática de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 28 Fevereiro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.271 - PB (2010/0186877-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : T.N.L.S.
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.D.L.R.D.S.
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS MÁXIMO SILVA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO. ABREVIATURA DO NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS.
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Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
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É valida a publicação que conste o nome da parte abreviado se existem no ato processual outros elementos que possibilitam por completo a identificação, como o nome do patrono e o número do processo. Precedentes.
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Recurso especial conhecido em parte e não provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTIMAÇÃO EXPEDIDA APENAS COM AS INICIAIS DAS PARTES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA PELO JUIZ - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DADOS SUFICIENTES A IDENTIFICAR O FEITO - TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA -INTIMAÇÃO VÁLIDA - DESPROVIMENTO.
- A intimação deve ser considerada válida quando esta é eficaz a ponto de permitir a identificação do feito, dos advogados das partes e a possibilitar total ciência de seu conteúdo.
- A intimação com publicação apenas das iniciais das partes é válida, nos casos de segredo de justiça (e-STJ fl. 126).
A recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 236, § 1º, e 247 do CPC.
Alega que a publicação da sentença apenas com as iniciais da parte é razão da nulidade da intimação e que deve ser republicada com a abertura de prazo para o recurso.
Contrarrazões às folhas 180-186.
Inadmitido (fls. 192-195), os autos subiram por força de provimento no AG 1315176.
É o relatório. Decido.
De início, importa ressaltar que não se conhece de recurso especial por violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, por entender imperativo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
No caso, a recorrente não especificou em que consistiria o vício alegado o que atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Quanto à nulidade da intimação, ofensa aos artigos 236, § 1º, e 247 do CPC, o recurso não merece prosperar.
O Código de Processo Civil confere especial importância aos aspectos formais da intimação via imprensa oficial, já que presume a ciência dos interessados, consoante dispõe o artigo 236, §1º:
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
Portanto, nos termos do artigo 236, § 1º, do CPC, a nulidade da publicação por erros formais somente ocorrerá nos casos em que prejudicar a ciência dos interessados, consagrando, assim, o
princípio da instrumentalidade das formas, cuja diretriz determina que:
(...) o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo forma indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade.
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A instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil. Diz ele, literalmente, que 'quando a lei
prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. O grande mérito desse dispositivo é a fixação da finalidade, ou escopo, como parâmetro a partir do qual se devem aferir as nulidades.
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Constitui também projeção da regra da instrumentalidade das formas, com...
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