Decisão Monocrática nº 2011/0007698-1 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 23 Fevereiro 2011 |
Número do processo | 2011/0007698-1 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.517 - RJ (2011/0007698-1)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : L.S.D.E.S.
ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : V.B.C.
ADVOGADO : L.H.R.D.S. E OUTRO(S)
DECISÃO
Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial
interposto por L.S. deE.S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Responsabilidade civil. Energia elétrica. Cobrança excessiva. Ação de conhecimento objetivando que a Ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica e de enviar faturas com aviso de corte, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos material e moral. Procedência parcial do pedido, para confirmar a tutela antecipada que determinara a manutenção do fornecimento do serviço, declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação
proposta e condenar a Ré ao pagamento de R$ 15.011,00, a título de indenização por danos material e moral. Apelação da Ré restrita à existência do dano moral e ao quantum da sua reparação. Prova documental que demonstrou que o Apelado teve a energia de sua residência interrompida por duas vezes porque a Apelante, a partir de outubro de 2006, passou a cobrar valores excessivos em suas faturas, nas quais constava aviso de corte. Apelado que tentou resolver o problema com o call center da Apelante e precisou se dirigir a uma das suas lojas para requerer a religação do serviço e o refaturamento das contas com valores excessivos. Irregularidade da cobrança e inexistência de qualquer justificativa plausível para a interrupção de energia elétrica. Serviço essencial. Dano moral configurado. Indenização fixada em montante compatível com a
repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desprovimento da apelação." (fl. 242).
O recurso foi inadmitido sob os seguintes fundamentos:
"(...)
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de considerar
inexistente o recurso interposto na instância especial sem
procuração nos autos (Súmula 115), assim como da não aplicação, nessa instância, da regra do art. 13 do Código de Processo Civil, o que significa que a juntada posterior à interposição não supre a falta inicial.
(...)" (fl. 309).
Infirma a agravante a decisão, sustentando que "Todavia, é evidente que, de acordo com a boa técnica processual, deveria ter sido assinalado prazo para a devida regularização. No entanto, à
Concessionária Agravante não foi oportunizada qualquer chance de assim proceder." (fl. 11).
Tudo visto e examinado, decido.
Conheço do agravo, contudo, é de se manter o juízo de
inadmissibilidade do recurso especial.
É que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de não ser possível regularizar a representação processual após a interposição do recurso especial, devendo o apelo estar devidamente instruído no momento de seu protocolo no Tribunal de origem, sendo inaplicável o artigo 13 do Código de Processo Civil, descabendo, desta forma, diligência para suprir a falta da
procuração.
É firme o entendimento no sentido de que, a partir do instante em que se abre o acesso à instância especial, a instância ordinária já cumpriu e acabou seu ofício jurisdicional, de modo que não é
possível seja, aí, sanado o defeito. Portanto, a interposição de recursos dirigidos à instância superior desacompanhado de procuração são inexistentes, à luz do disposto no enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"EXECUÇÃO - PENHORA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - ORIGINAL APRESENTADO APÓS CINCO DIAS - RECURSO INTEMPESTIVO - PRECEDENTES - RECURSO APRESENTADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A REGRA DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NA INSTÂNCIA SUPERIOR...
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