Decisão Monocrática nº 2011/0028376-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0028376-1
Data16 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 197.017 - PE (2011/0028376-1)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : A.D.A.V.N. E OUTROS

ADVOGADO : ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI E OUTRO(S)

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : A.B.F. (PRESO)

DECISÃO

Habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em benefício de A.B.F. - denunciado como incurso nos artigos 288; 293, inciso I; e 299, todos do Código Penal -, pelo qual se alega

constrangimento ilegal por parte da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegando a ordem em writ originário, determinou a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, cassando a liminar anteriormente deferida.

Argumentam, em síntese, os impetrantes com a) a ausência dos

requisitos autorizadores da prisão cautelar; b) a falta de

fundamentação idônea para justificar referida segregação; c) a desproporcionalidade da custódia cautelar, em face das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos pelos quais o paciente está sendo acusado; d) ausência de elementos novos e concretos para restauração da prisão preventiva, porquanto o paciente permaneceu por cinquenta e três dias solto, por ocasião do deferimento de liminar pelo Tribunal de origem, sem nenhum prejuízo à persecução penal; e) a contradição por parte do Tribunal a quo, ante a extensão de efeitos concedidos a outra acusada - Flávia Cristina Nascimento CAMPOS - por fatos idênticos; f) o mandado de busca e apreensão, com a apreensão e recolhimento de todas as provas atinentes aos fatos narrados na denúncia, razão pela qual desnecessária referida

segregação; g) crimes em que as provas são de cunho estritamente documental. Diante disso, requerem, em tema de liminar e no mérito, a revogação da nova prisão preventiva decretada em favor do

paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.

É o relatório.

Passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal.

O Tribunal a quo, restaurou a prisão do paciente, sob os seguintes fundamentos:

"(...) Segundo consta nos autos, o paciente e mais 20 (vinte) acusados são integrantes de uma quadrilha especializada em um esquema de vendas de notas fiscais, constituição fraudulenta de empresas, falsificação de documentos e sonegação fiscal, cuja atuação vinha sendo investigada pela polícia há meses.

Após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, o Exmo. Juiz, apontado como autoridade coatora, entendeu como presentes a materialidade dos delitos e os indícios de autoria, consubstanciados no vasto material probatório constante do Inquérito Policial, como prova documental e interceptações

telefônicas.

Neste ponto, convém salientar que, ao contrário do que afirma a impetrante, a custódia está baseada em fatos concretos, em especial em Relatório da Autoridade Policial ofertado quando da representação pela prisão preventiva (fls. 18/43), onde consta a conduta

individualizada de cada integrante da organização criminosa, esquema que demonstra os diversos núcleos de atuação da quadrilha, além de referências às interceptações telefônicas realizadas.

Restou mais do que demonstrada, portanto, a existência de indícios de autoria por parte do Paciente, tanto que o Ministério Público ofereceu denúncia individualizando as suas condutas, e

enquadrando-as nas penas dos arts. 288, 293, I, e 299, todos do CPB, nos seguintes termos:

"(...) 7º denunciado A.B.F.: todos são vendedores, 'no varejo', de notas fiscais de empresas 'fantasmas' ou fictícias, tendo tal conduta o propósito de acobertar o transporte de

mercadorias com a devida passagem pelos Postos Fiscais até o seu destino final sem o recolhimento do imposto devido. (...) AILTON realiza venda de notas fiscais e possui contatos com possíveis servidores ou terceirizados da Secretaria da Fazenda...

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