Decisão Monocrática nº 2010/0127637-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data21 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0127637-9
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.836 - RS (2010/0127637-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : M.G.A.A.S.L. E OUTROS

ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : E.T.L.

ADVOGADO : ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA E OUTRO(S)

INTERES. : ANDRÉA HALL

ADVOGADO : JAQUELINE DA ROSA LIMA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO ALICIAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA POR ADVOGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E SUFICIENTE À CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENAS E CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. ANÁLISE SOBRE AS ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTIGOS 3º, 9º E 12 DA LEI N.

8.429/1992 OBSTADA EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE

INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. Gomes

Advogados Associados S/A Ltda, J.A.B.L., Leandro Kasper, E.F.P. daS. e C.A.H. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial aos fundamentos de que: (i) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; e (ii) não há violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC.

Os agravantes alegam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Dizem que não compete ao Tribunal de origem a análise sobre o mérito do recurso especial.

Referido recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PAGAMENTO DE PROPINA EFETUADO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA A OFICIAL DE JUSTIÇA, A FIM DE AGILIZAR O CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS DE SEU INTERESSE, INCLUSIVE OSCILANDO O VALOR CONFORME O RESULTADO DA DILIGÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. REDE DE CORRUPÇÃO EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ORGANIZAÇÃO ENVOLVENDO DIVERSOS AGENTES EM RELAÇÃO A CADA ATO. ACUSADO INTRANEUS E GRUPO EXTRANEUS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS INCONSISTENTES. CULPA ÍMPROBA DE TODOS OS ENVOLVIDOS PLENAMENTE EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE DO ART. 9º, CAPUT, COM SANÇÃO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.429/92,

RELATIVAMENTE AO INTRANEUS, E DA IMPROBIDADE DO ART. 11, CAPUT, COM A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 12, III, DA MESMA LEI, RELATIVAMENTE AO GRUPO EXTRANEUS. ADESÃO, NO CASO CONCRETO, POR QUESTÃO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA, TENDO EM CONTA VÁRIOS PRECEDENTES DA CÂMARA, AO

PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70026236661, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/05/2009).

Houve a oposição de embargos declaratórios contra esse acórdão, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art.

535 do CPC.

No recurso especial (fls. 1.035 e seguintes), alega-se que o acórdão do TJ/RS viola: (i) os artigos 165, 458 e 535 do CPC, por se

considerar que o Tribunal de origem não fundamentou suas conclusões e não se manifestou sobre questões relevantes para a solução da lide; (ii) os artigos e 9º, I, da Lei n. 8.429/1992, por se entender que o ato improbo exige o elemento volitivo para sua caracterização; e (iii) o art. 12, parágrafo único, da Lei n.

8.429/1992, por serem desproporcionais as penas que lhes foram aplicadas.

Autos conclusos em 2 de setembro de 2010.

É o relatório. Passo a decidir.

O acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e com grifo nosso, o seguinte teor:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressa com ação civil pública contra E.T.L., E.F.P.D.S., C.A.H., ANDRÉA HALL, L.K., J.A.B.L. e M. L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., pela prática de atos de improbidade administrativa que consistiram no pagamento de “propinas” a oficiais de justiça em atividade junto ao Poder

Judiciário.

Liminar indeferida (fl.275-6), agravando o Ministério Público.

Manifestação prévia de M.L. Gomes Advogados Associados, J.A.B.L., Leandro Kasper, E.F.P. daS., e de C.A.H., negando a prática de atos improbos, tendo em vista que o cumprimento de ordem judicial constitui

atividade licita e obtida por meio do devido processo legal, sendo dever da parte arcar com as despesas processuais (fls. 326-40, 2º Vol.).

Defesa Prévia de Eliane Terezinha Lovato, afirmando que não houve favorecimento, uma vez que cumpriu todos os seus mandados com a presteza imposta pelo rito (fls. 357-8).

Ofício da 4ª Câmara Cível noticiando o desprovimento do agravo interposto pelo MP (fls. 383).

Inicial recebida (fl. 416), contestando os réus (fls. 430-456, fl.

514, 2º vol. e 519-27, 3º Vol.).

Colhida a prova oral (fls. 717-, 3º Vol.), sobreveio sentença (fls.

764-71) de improcedência do pedido.

Apela o Ministério Público. Historia que o escritório de advocacia demandado, com sede em São Paulo e com braço de atuação em Porto Alegre, detinha procurações de diversas instituições de crédito, sendo apurado pela Promotoria Especializada Criminal a existência de uma tabela de “gratificação”, em favor dos oficiais de justiça, objetivando a agilização e preferência no cumprimento dos mandados judiciais extraídos em feitos de seu interesse. Após a quebra de sigilo bancário, também foi apurado que diversos oficiais de justiça tinham movimentação financeira incompatível com sua remuneração.

Individualizando as condutas alvo de censura, narra na peça recursal que “no dia 9 de dezembro de 1999, nesta Cidade, nas dependências do Foro local, o demandado E.F.P.D.S., na condição de funcionário do escritório de advocacia M..L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades com A.H. e J.A.B.L., aquela advogada, este sócio-proprietário do citado escritório, em razão de agir sob orientação e determinação destes, prometeu para a primeira demandada, E.T.L., oficiala de Justiça, a entrega de uma gratificação em dinheiro, vantagem esta indevida, em razão de haver devolvido a cartório o mandado de reintegração de posse nº 10106, expedido nos Autos de reintegração de Posse nº 29987,

ajuizada por F.L.S. – Arrendamento Mercantil contra Itália Carnes e Embutidos Ltda., distribuída para a Segunda Vara Judicial.

ANDREA HALL, por seu turno, incorreu em improbidade administrativa pois, na condição de advogada e representante dos interesses do credor e braço de atuação local das diretrizes ilícitas determinadas pelo escritório M..L. Gomes, assinou a inicial de Ação de

reintegração de Posse que F. leasingS. – Arrendamento mercantil moveu contra Itália Carnes e Embutidos Ltda., feito que recebeu o nº 29987, bem assim orientou E.F.P.D.S. a como proceder quanto ao deslocamento a esta Comarca, quanto à

distribuição do feito, quanto ao contato com a Oficial de Justiça ora demandada e, também, a somente prometer gratificação nos limites previamente estabelecidos pelo escritório para aquela determinada diligência.

No dia 27 de outubro de 1999, nesta Cidade, nas dependências do Foro local, o demandado C.A.H., na condição de funcionário do escritório de advocacia M.L. GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades com L.K. e J.A.B.L., aquele advogado, este

sócio-proprietário do citado escritório, em razão do agir sob a orientação e determinação destes, prometeu para a primeira demandada, E.T.L., Oficiala de Justiça, a entrega de uma gratificação em dinheiro, vantagem esta indevida, com o propósito de determiná-la a cumprir naquela exata ocasião, em razão de já se achar na Comarca, o mandado de reintegração de posse nº 11614, expedido nos autos da Ação de reintegração de posse nº 35782, ajuizada por G.M.L.S.- Arrendamento Mercantil contra S.B.S.F., distribuída para a Segunda Vara Judicial.

LEANDRO KASPER, incorreu em improbidade Administrativa pois, na condição de advogado e representante dos interesses do credor e braço de atuação local das diretrizes ilícitas determinadas pelo escritório M.L.GOMES, assinou a inicial da Ação de reintegração de Possa que G.M. leasingS. – Arrendamento mercantil moveu contra S.B.S.F., feito que recebeu o nº 35782, bem assim orientou C.A.H. a como proceder quanto ao deslocamento esta Comarca , quanto à distribuição do feito, quanto ao contato com a oficiala de Justiça ora demandada e, também, a somente prometer gratificação nos limites previamente estabelecidos pelo escritório para aquela determinada diligência.

JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME, na condição de sócio-proprietário do ESCRITÓRIO M.L. GOMES, concorreu para a improbidade ao instituir a gratificação para agilização no cumprimento dos mandados judiciais e orientar a seus funcionários na maneira como deveriam proceder quanto ao contato com os servidores da justiça, quer quanto ao montante estabelecido, quer quanto à forma de pagamento e, também, por haver emitido e assinado o cheque em favor da oficiala de Justiça. Outrossim, também nesta condição , promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais demandados.

No dia 11 de dezembro de 1998, nesta Cidade, mais precisamente em sua conta corrente junto ao Banrisul, de nº 35.051628.0-6, agência 0968, após devolvido o mandado ao cartório em 30 de novembro, a demandada E.T.L., oficiala de Justiça, recebeu, para si, em razão de sua função, vantagem indevida, consubstanciada na importância de R$50,00 (cinqüenta reais), depositado por meio do cheque nº 702604, emitido por M.L.G.A.A.S.L., e sacado contra o B.B.

No dia 13 de novembro de 1999, nesta Cidade, mas precisamente em sua conta corrente junto ao BANRISUL, de nº 35.051628.0-6, agência 0968, após cumprida a diligência, a demandada E.T.L., oficiala de Justiça , recebeu, para si, em razão de sua função, vantagem indevida, consubstanciada na importância de R$300,00 (trezentos reais), depositada por meio do cheque nº 032596, emitido por M..L. G.A.S.L. e sacado contra o Banco

Bradesco.”

Em razão dessas...

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