Decisão Monocrática nº 2010/0202540-5 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data23 Fevereiro 2011
Número do processo2010/0202540-5
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.815 - RS (2010/0202540-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : B.S.S.

ADVOGADO : JOÃO PAULO MELO DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : LEO MOHR

ADVOGADO : RAQUEL SCHNEIDER E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. Cuida-se de recurso especial interposto por B.S.S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual entendeu ser possível a conversão, de ofício, da ação individual de cobrança em liquidação provisória de sentença coletiva, cominando a pena de multa com amparo no artigo 538, caput, do CPC, quando do julgamento dos embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A liquidação provisória de sentença coletiva, antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio do devido processo legal, pois que a liquidação é providência anterior à satisfação do direito da parte.

    Revela-se dispensável nova manifestação de vontade do autor de demanda individual para a liquidação de sentença, porquanto, pela atual processualística, tanto a liquidação quanto a execução

    constituem-se prolongamento do processo de conhecimento. Hipótese em que se vê mitigado o princípio dispositivo em razão do interesse público preponderante. Não há impropriedade em se determinar que o devedor exiba os documentos necessários e efetue a apuração do montante devido, porque é ele quem detém os dados necessários e os melhores meios para a elaboração do cálculo. Situação que reclama a facilitação da defesa do consumidor/poupador em juízo mediante a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do CDC. Tendo em vista o longo período da contratação e a grande demanda de extratos referentes aos períodos indicados pelo autor, é justificável a dilação do prazo para a apresentação dos extratos para 60 dias a partir da intimação desta decisão. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE." (fls. 80/88)

    Por sua vez, o acórdão do julgamento dos embargos de declaração ficou assim ementado:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.

    REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que é evidente o intuito de rediscussão da matéria enfrentada no aresto embargado. A via recursal eleita não se presta para obter esclarecimento quanto à aplicabilidade de textos legais, tampouco à rediscussão do conjunto probatório, quanto mais a responder

    questionários sobre meros pontos de fato. Aplicação da multa

    prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS

    DESACOLHIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC." (fls. 96/100)

    Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 103, § 3º, e 104, do CDC e dos arts. , 262, 333, I, 475-A, § 2º, 475-B, § 1º, 475-O, 535 e 538 do CPC. Aduz ainda, divergência jurisprudencial.

    Defende a impossibilidade de conversão, de ofício, da ação ordinária individual de cobrança em liquidação provisória de sentença

    proferida em ação coletiva, sem prévio requerimento do titular da ação individual. Afirma ser impossível a apresentação dos extratos bancários. Salienta, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa quando os embargos de declaração tem nítido caráter de

    prequestionamento.

    Sem contrarrazões.

    O Tribunal de origem admitiu o recurso especial tão somente em virtude da apontada ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, entendendo prejudicada a questão da conversão da ação ordinária individual em liquidação provisória de sentença, uma vez que

    editada, em 22.04.2010, a Ordem de Serviço nº 01/2010 - Projeto Cadernetas de Poupança, a qual determinou a "reconversão" das ações então convertidas. A decisão de admissibilidade, foi exarada no seguinte teor, verbis:

    "(...) a teor da Ordem de Serviço nº. 01/2010 – Projeto Cadernetas de Poupança, de 22 de abril passado próximo, em face do julgamento em matéria afetada à 2ª Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial nº. 1.070.896/SC, o qual fixou o prazo prescricional para exercício da ação civil pública em cinco anos, ficou assim determinado: “a) todas as ações que tramitam neste Juizado como liquidação de ação coletiva deverão ser recadastradas, sem qualquer outra

    determinação lançada no feito, na primeira oportunidade em que os autos aportarem em cartório, para que voltem a tramitar como ações ordinárias, com o número original de distribuição;

    1. por se tratar de decisão processual, cópia da presente ordem de serviço deverá ser juntada aos autos;

    2. na primeira oportunidade posterior em que ocorra a intimação das partes acerca de qualquer ato processual, deverá haver simultânea intimação da presente decisão.” (DJE nº. 4.330 de 05/05/2010) Assim, tendo em vista...

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