Decisão Monocrática nº 2007/0283037-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data24 Fevereiro 2011
Número do processo2007/0283037-7
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.280 - SP (2007/0283037-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : A.R.D.M.

ADVOGADO : PAULO LOPES DE ORNELLAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA PAULINO E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME EM SEDE DE RECURSO

ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Á.R.D.M., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, proferido em sede de mandado de segurança, cuja ementa restou assim redigida, in verbis:

"POLICIAL MILITAR – Mandado de Segurança – Pedido de anulação de ato de expulsão com a conseqüente reintegração ao cargo – Absolvição em processo-crime – Repercussão da Sentença absolutória na decisão que exclui o policial militar das fileiras da Instituição – Julgamento em Primeira Instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC – Inexistência de direito líquido e certo – Inadequação da via eleita para pleitear pretenso direito à reintegração – Pretendida discussão da questão por meio de Mandado de Segurança – Recurso não provido." (fl. 225)

A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

O Recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta ofensa ao art. 1.º da Lei 1.533/51, sob o argumento de que, ao contrário do que afirmado no acórdão vergastado, o Impetrante possui direito líquido e certo.

Sustenta violação ao art. 935 do Código Civil c.c. o art. 439, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, aduzindo que a absolvição do Impetrante na Justiça Castrense, por ausência de provas relativa à autoria, teria o condão de repercutir na esfera administrativa, acarretando a sua reintegração.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 330/338) e admitido o recurso na origem (fls. 342/344), ascenderam os autos a esta Corte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 350/352), opinando pelo não conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O Juízo da 4.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo inocentou o impetrante, ex-policial militar, da imputação de crime militar consubstanciado na prática de atos libidinosos nas

dependências do quartel miliciano, descrita nos termos dos arts. 53, 79 e 235 do Código Penal Militar.

A absolvição ocorreu por força da ausência de provas relativas à participação do ex-militar como autor das condutas, nos termos do art. 439, alínea c, do Código Processual Penal Militar.

A esse respeito, transcrevo na parte que interessa, o seguinte trecho da sentença proferida naqueles autos, litteris:

"[...]

É certo que ocorreram irregularidades na 2.ª Cia do 26º BPM/M envolvendo a prática de atos libidinosos entre policiais e mulheres integrantes da comunidade próxima àquela OPM, mas não há prova de que os ex policiais presentes à sessão de julgamento tenham

praticado ou permitido que com eles se praticassem tais atos naquele local sujeito à administração militar.

Por tais motivos, de rigor o acolhimento da tese das partes.

Posto isso, o Conselho Permanente de Justiça, por decisão unânime, julgou improcedente a denúncia e ABSOLVEU os acusados [...], da imputação que lhes foi feita de afronta ao artigo 235 c.c. 53 e 79 [...], todos do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439 alínea 'c' do Código de Processo Penal Militar." (fl. 104/105) Uma vez inocentado da referida acusação, o ex-militar impetrou junto à vara de fazenda pública local o presente mandamus, objetivando a sua reintegração às fileiras da corporação com a percepção dos reflexos remuneratórios.

O juiz de primeiro grau julgou o Impetrante carecedor da segurança e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

A apelação foi julgada pelo Tribunal de Justiça local que, mantendo a sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída do direito vindicado, nos termos do art. 267, inciso VI, do Diploma Processual.

Assim, feita essa breve resenha dos fatos, passo à análise do presente apelo nobre.

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